terça-feira, 30 de setembro de 2008

Separação Consensual - Requisitos e Documentação

Os requisitos são os seguintes:
  • Estarem casados há mais de 1 ano;
  • Não possuírem filhos civilmente menores. Se forem maiores de 16 devem estar emancipados;
  • Deve haver acordo com os termos da separação nos seguintes aspectos:
    • Se o cônjuge que acrescentou o nome do outro, permanece ou volta a utilizar o nome de solterio(a);
    • Se haverá pensão a ser paga por um dos cônjuges ao outro;
    • A divisão dos bens do patrimônio comum;
  • Terem assessoria de um advogado de sua confiança (ou cada cônjuge o seu).

Os documentos necessários:

  • Documentos pessoais dos cônjuges (RG e CPF)
  • Certidão de Casamento atualizada (em 30 dias)
  • Pacto antenupcial (se houver)
  • Certidão de nascimento ou outro documento comprobatório da maioridade dos filhos do casal;
  • Documentos comprobatórios da propriedade de bens e direitos a serem partilhados
  • Carteira da OAB do advogado assistente (em regular exercício perante a OAB);


segunda-feira, 29 de setembro de 2008

Será Fraude??? Serviço Notarial do Distrito de Vila Isabel - Curitiba

A Corregedoria de Justiça do Rio de Janeiro publicou o Aviso 532/2008 dando ciência de uma irregularidade, para se dizer o mínimo.

Trata-se do "Serviço Notarial do Distrito de Vila Isabel", com sede na Comarca de Curitiba (N/REF, Processo n.° 184083/2008 CJ). Esse 'Cartório' não existe.

Cuidado ao praticar atos com base em documentos gerados por essa 'serventia inexistente'. Sopa de galinha e cautela não fazem mal para ninguém.

Consulta de Autenticidade de ITD - Como Fazer?

A Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicou o Aviso n.° 538/2008 descrevendo as obrigações dos tabeliães e notários no que diz respeito a consultar se o imposto de transmissão - ITD foi regularmente processado.

Para não errar:

1° - Vá ao sítio www.fazenda.rj.gov.br
2° - Vá à opção "serviços mais acessados"
3° - Vá ao "ITD" - "Consulta de Autenticidade da Guia"

Lembre-se, que poderá consultar:

a) pagamento integral do débito - para as guias emitidas a partir de 12/06/2007, que foram quitadas à vista;

b) pagamento parcelado com quitação de débito, para as guias emitidas a partir de 01/02/2008;

c) parcelamento não concluído, inscrito em Dívida Ativa;

d) isenções e não incidência (imunidade) para as guias emitidas à partir de 01/04/2008.

Quanto tempo tenho para transferir o veículo que comprei?

Se você comprou um veículo e o vendedor não colocou data no documento não haverá prazo para a transferência.

Contudo, se o CRV - Certificado de Registro de Veículo, tiver sido datado, você terá 30 dias corridos para efetuar a transferência. Isso mesmo: 30 dias corridos.

Isso significa que você terá que se dirigir ao Cartório de Notas e reconhecer por autenticidade a firma do vendedor. Neste caso, o vendedor terá de ir contigo no cartório. Só assim o escrevente fará a autenticação por autenticidade.

A partir você deverá ir ao DETRAN e dar entrada na transferência do veículo. Se não fizer isso em 30 dias, você será multado pelo atraso na transferência. A multa atualmente fica em cerca de R$120,00 (cento e vinte reais) aproximadamente. Mas tanto faz se irá levar um mês, dois meses, ou mais. O valor da multa será mais ou menos no valor mencionado.

sexta-feira, 26 de setembro de 2008

Como fazer Conversão de Separação em Divórcio

Estarem separados judicialmente (ou administrativamente) há pelo menos 1 ano.

Não possuírem filhos civilmente menores. Na eventualidade dos filhos serem maiores de 16 eles devem estar emancipados.

Estarem plenamente de acordo com o divórcio, mantendo-se os mesmos termos da separação judicial.

Terem assessoria de um advogado de sua confiança (ou cada cônjuge o seu).

Os documentos necessários:

Documentos pessoais dos cônjuges (RG e CPF)
Certidão de Casamento atualizada (em 90 dias)
Pacto antenupcial (se houver)
Certidão de nascimento ou outro documento comprobatório da maioridade dos filhos do casal
Documentos comprobatórios da propriedade de bens e direitos a serem partilhados
Carteira da OAB do advogado assistente (em regular exercício perante a OAB)

O que é uma escritura pública de emancipação?

Com menos de 16 anos de idade qualquer pessoa é considerada incapaz de gerir sua vida civil. Isto está no Código Civil Brasileiro. Portanto, cabe aos pais o poder de decisão sobre qualquer ato civil. Cabe também aos pais o dever de representá-lo nos atos que tal pessoa realizar.

Isso sofre uma mudança quando a pessoa é maior de 16 e menor de 18 anos. A incapacidade neste período é “relativa”. Os pais passam a ser assistentes ou acompanhantes dos jovens nos atos da vida civil.

A emancipação é o meio pelo qual um dos pais ou ambos liberam o filho relativamente incapaz, ou seja, o filho que é maior de 16 e menor de 18 anos, do pátrio poder (o poder dos pais), para que se tornem responsáveis e capazes de realizar todos os atos da vida civil.

Para lavrar esta escritura é preciso:

  • Do menor: certidão de nascimento, RG e CPF (se já possuir)

  • Dos pais: RG, CPF e certidão de óbito caso um dos pais seja falecido.

  • Do responsável legal (tutor do menor caso o pais não sejam mais os responsáveis): RG, CPF e termo de responsabilidade.

  • Duas testemunhas que conheçam o menor. As testemunhas devem apresentar documentos pessoais: RG e CPF.

O que é uma escritura pública de pacto antenupcial?

No Brasil, por força do Código Civil, há os seguintes regimes patrimoniais de casamento: Comunhão de Bens, Comunhão Parcial de Bens, Separação de Bens, e Separação de Bens com Participação Final dos Aquestros.

Os noivos escolhem o regime que lhes convier. Fazem isso por meio de um acordo feito por escrito em cartório. Esse acordo escrito é denominado “Pacto Antenupcial”.

Quais são os documentos necessários para o ato?

Primeiro, RG e CPF de ambos os nubentes. Na Hipótese de um ou ambos nubentes serem divorciados deve ser apresentada a certidão do casamento anterior com a averbação do divórcio, e para o viúvo(a) a certidão de óbito do cônjuge.

Detalhe importante:

O regime padrão é o da comunhão parcial de bens. Para este regime não há que se fazer pacto antenupcial.

quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Atos de Liberalidade - Podem ser praticados por um administrador de empresa?

O parágrafo 2º do artigo 154 da Lei 6.404/76 contém o princípio de que o administrador não pode praticar ato de liberalidade à custa da companhia.

No entanto, o parágrafo 4º desse mesmo dispositivo permite ao Conselho de Administração ou à Diretoria “autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais”.

Não, não há contradição neste dispositivo legal. Pense bem, são muito comuns os atos gratuitos que não são atos de liberalidade.

Mas afinal: o que é liberalidade?

É o a ação de auto-despojamento de propriedade que não constitui cumprimento de obrigação, nem traz vantagem alguma para aquele que a pratica. Na liberalidade, o único benefício de quem a pratica é aquela gostosa sensação de ter feito algo bom em favor de outros.


Mas isso não é permitido aos administradores. Especialmente aos administradores de sociedades anônimas.
Mas aí está algo importante, o pulo-do-gato: há, atos gratuitos que podem ser praticados pelos administradores que não recaem nessa definição. São aqueles atos praticados com interesse. São atos gratuitos que visam atingir um objetivo, como por exemplo um relacionamento melhor com os empregados ou melhorar a imagem pública da empresa no meio social em que atua.

Assim, o pagamento de gratificações expontâneas aos empregados, ou o patrocínio de planos de saúde, por exemplo, é ato gratuito em favor deles, mas não constitui liberalidade, porque empregados satisfeitos e saudáveis trabalham melhor. Tais programas servem para enfatizar o cuidado que a empresa tem com o meio ambiente, e isso contribui para melhorar sua imagem , “tendo em vista suas responsabilidades sociais”.