.
Imaginemos o falecimento de um pai de família, sendo a viúva residente no Rio de Janeiro e os dois herdeiros residentes um em São Paulo e outro em Salvador. Todos optaram por fazer inventário em Cartório de Notas (extrajudicial). Após toda a tramitação, chega o momento da lavratura da Escritura de Inventário e Partilha.
Ocorre que os dois herdeiros não podem se deslocar de suas cidades para a assinatura da escritura. Será que o advogado contratato (assistente das partes) pode também ser o procurador (mandatário) dos herdeiros?
Veja o que dispõe o Artigo 12 da Resolução CNJ n.° 35 do Conselho Nacional de Justiça
Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.
Assim, fica claro que embora a procuração é admitida, não deve ser outorgada (dada) ao advogado contratato. Portanto, os herdeiros devem escolher uma outra pessoa idônea para representa-los na assinatura da escritura de inventário.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário