quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

O Advogado pode ser também procurador em inventário?

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Imaginemos o falecimento de um pai de família, sendo a viúva residente no Rio de Janeiro e os dois herdeiros residentes um em São Paulo e outro em Salvador. Todos optaram por fazer inventário em Cartório de Notas (extrajudicial). Após toda a tramitação, chega o momento da lavratura da Escritura de Inventário e Partilha.
Ocorre que os dois herdeiros não podem se deslocar de suas cidades para a assinatura da escritura. Será que o advogado contratato (assistente das partes) pode também ser o procurador (mandatário) dos herdeiros?

Veja o que dispõe o Artigo 12 da Resolução CNJ n.° 35 do Conselho Nacional de Justiça


Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.

Assim, fica claro que embora a procuração é admitida, não deve ser outorgada (dada) ao advogado contratato. Portanto, os herdeiros devem escolher uma outra pessoa idônea para representa-los na assinatura da escritura de inventário.

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