quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

É admissível Procuração em Divórcio ou Separação?

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Veja a situação:

Marido e mulher não se suportam. Estão de acordo e querem fazer isso imediatamente. Só há um jeito: Fazer uma escritura de separação ou divórcio em Cartório de Notas. Mas ambos não se suportam. Não querem se ver.
Como solução, o marido vai ao cartório alguns dias antes e pede para lavrar uma Procuração Pública dando poderes para um amigo representá-lo no ato da lavratura da escritura de separação ou divórcio. Isto é possível? A Lei permite esse tipo de ato?

Bem veja o Artigo 36 da Resolução n.° 35 do Conselho Nacional de Justiça:

Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.

Sendo este o caso, é totalmente possível o uso de Procuração Publica para a lavratura de Escritura de Divórcio ou Separação, desde que seja consensual e não haja filhos menores de idade.

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