tag:blogger.com,1999:blog-58161391216887170082024-03-08T12:31:51.888-08:00Cartório PráticoEscrituras. Inventários. Atas Notarias. Legislação.Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/01967197083490238199noreply@blogger.comBlogger20125tag:blogger.com,1999:blog-5816139121688717008.post-12262531986026613072009-02-04T06:21:00.000-08:002009-02-04T06:25:47.012-08:00Separação em Cartório - Como fazer?<p>Os requisitos são os seguintes: </p><ul><li>Estarem casados há mais de 1 ano;</li><li>Não possuírem filhos civilmente menores. Se forem maiores de 16 devem estar emancipados;</li><li>Deve haver acordo com os termos da separação nos seguintes aspectos:</li><li>Se o cônjuge que acrescentou o nome do outro, permanece ou volta a utilizar o nome de solterio(a);</li><li>Se haverá pensão a ser paga por um dos cônjuges ao outro;</li><li>A divisão dos bens do patrimônio comum;</li><li>Terem assessoria de um advogado de sua confiança (ou cada cônjuge o seu).<br /></li></ul><p>Os documentos necessários:</p><ul><li>Documentos pessoais dos cônjuges (RG e CPF) </li><li>Certidão de Casamento atualizada (em 30 dias)</li><li>Pacto antenupcial (se houver)</li><li>Certidão de nascimento ou outro documento comprobatório da maioridade dos filhos do casal;</li><li>Documentos comprobatórios da propriedade de bens e direitos a serem partilhados </li><li>Carteira da OAB do advogado assistente (em regular exercício perante a OAB);<br /></li></ul>Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/01967197083490238199noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5816139121688717008.post-77031652885719444312008-12-11T11:31:00.000-08:002009-02-04T06:27:49.292-08:00Para fazer inventário, quais os documentos necessários?<p class="western" style="MARGIN-BOTTOM: 0cm">Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado. </p>Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/01967197083490238199noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5816139121688717008.post-8331202424574432542008-12-10T13:40:00.000-08:002008-12-10T14:01:53.557-08:00O Advogado pode ser também procurador em inventário?.<br />Imaginemos o falecimento de um pai de família, sendo a viúva residente no Rio de Janeiro e os dois herdeiros residentes um em São Paulo e outro em Salvador. Todos optaram por fazer inventário em Cartório de Notas (extrajudicial). Após toda a tramitação, chega o momento da lavratura da Escritura de Inventário e Partilha.<br />Ocorre que os dois herdeiros não podem se deslocar de suas cidades para a assinatura da escritura. Será que o advogado contratato (assistente das partes) pode também ser o procurador (mandatário) dos herdeiros?<br /><br />Veja o que dispõe o Artigo 12 da Resolução CNJ n.° 35 do Conselho Nacional de Justiça<br /><br /><br />Art. 12. <span style="font-weight: bold; color: rgb(0, 153, 0);">Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais</span> com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, <span style="font-weight: bold; color: rgb(51, 51, 153);">representado(s) por procuração formalizada por instrumento público</span> com poderes especiais, <span style="font-size:130%;"><span style="font-weight: bold; color: rgb(153, 51, 0);">vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.</span></span><br /><br /><span style="font-size:100%;"><span style="color: rgb(0, 0, 0);">Assim, fica claro que </span></span>embora a procuração é admitida, não deve ser outorgada (dada) ao advogado contratato. Portanto, os herdeiros devem escolher uma outra pessoa idônea para representa-los na assinatura da escritura de inventário.Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/01967197083490238199noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5816139121688717008.post-84885557445074999012008-12-10T12:51:00.000-08:002008-12-11T11:22:26.786-08:00É admissível Procuração em Divórcio ou Separação?.<br />Veja a situação:<br /><br />Marido e mulher não se suportam. Estão de acordo e querem fazer isso imediatamente. Só há um jeito: Fazer uma escritura de separação ou divórcio em Cartório de Notas. Mas ambos não se suportam. Não querem se ver.<br />Como solução, o marido vai ao cartório alguns dias antes e pede para lavrar uma Procuração Pública dando poderes para um amigo representá-lo no ato da lavratura da escritura de separação ou divórcio. Isto é possível? A Lei permite esse tipo de ato?<br /><br />Bem veja o Artigo 36 da Resolução n.° 35 do Conselho Nacional de Justiça:<br /><br /><span style="color: rgb(51, 51, 255);">Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, <span style="font-style: italic; font-weight: bold; color: rgb(102, 102, 0);">sendo admissível</span> ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) <span style="font-weight: bold; font-style: italic; color: rgb(0, 153, 0);">se fazer representar por mandatário</span> constituído, desde que <span style="font-weight: bold; font-style: italic; color: rgb(0, 51, 51);">por instrumento público</span> com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.<br /><br /><span style="color: rgb(0, 0, 0);">Sendo este o caso, é totalmente possível o uso de Procuração Publica para a lavratura de Escritura de Divórcio ou Separação, desde que seja consensual e não haja filhos menores de idade. </span></span>Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/01967197083490238199noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5816139121688717008.post-75703504135044977082008-12-10T12:02:00.000-08:002008-12-10T12:51:37.655-08:00Separação - Divórcio - Inventário - Conselho Nacional de JustiçaVeja os artigos que disciplinam a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro – (CNJ). Resolução CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA – CNJ nº 35, de 24.04.2007 – 26.04.2007 (Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro). <p></p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;"><br /></p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm; font-weight: bold; color: rgb(51, 102, 255);">SEÇÃO I</p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm; font-weight: bold; color: rgb(51, 102, 255);">DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.) </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 4º O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.169/2000, observando-se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 2º da citada lei. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 5º É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei nº 10.169, de 2000, art. 3º, inciso II). </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 6º A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 7º Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 9º É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 10. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n° 11.441/2007 no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.</p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm; color: rgb(51, 51, 255); font-weight: bold;">SEÇÃO II </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm; color: rgb(51, 51, 255); font-weight: bold;">DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento<br />público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 13. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 14. Para as verbas previstas na Lei n° 6.858/80, é também admissível a escritura pública de inventário e partilha. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.<br /></p><p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 16. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 17. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 18. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 19. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 20. As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência). </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 21. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 23. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 24. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 26. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens. Art. 27. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 28. É admissível inventário negativo por escritura pública. Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 30. Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 32. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm; font-weight: bold; color: rgb(51, 102, 255);">SEÇÃO III</p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm; font-weight: bold; color: rgb(51, 102, 255);">DISPOSIÇÕES COMUNS À SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 35. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 37. Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 38. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 39. A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensuais far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 40. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 41. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 43. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 44. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 45. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 46. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de separação ou divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm; font-weight: bold; color: rgb(51, 51, 255);">SEÇÃO IV</p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm; font-weight: bold; color: rgb(51, 51, 255);">DISPOSIÇÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO CONSENSUAL </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; e d) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 48. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação<br />tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 49. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o tabelião deve: a) fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida; b) anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente; e c) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação judicial, se for o caso. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 50. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 51. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ser simultâneas. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm; font-weight: bold; color: rgb(51, 51, 255);">SEÇÃO V </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm; font-weight: bold; color: rgb(51, 51, 255);">DISPOSIÇÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 52. A Lei nº 11.441/07 permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio direto como a conversão da separação em divórcio. Neste caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 53. A declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do implemento do lapso de dois anos de separação no divórcio direto. Deve o tabelião observar se o casamento foi realizado há mais de dois anos e a prova documental da separação, se houver, podendo colher declaração de testemunha, que consignará na própria escritura pública. Caso o notário se recuse a lavrar a escritura, deverá formalizar a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;"><br /></p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Ministra Ellen Gracie</p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Presidente </p> <p class="western" style="margin-bottom: 0cm; color: rgb(255, 0, 0);"><br /><span style="font-size:78%;">Fonte: http://www.cnj.gov.br</span></p>Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/01967197083490238199noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5816139121688717008.post-35496699847318365662008-12-02T04:24:00.000-08:002008-12-02T04:30:03.163-08:00Multa para quem não averbar a Reserva Legal (Florestal)CUIDADO!<br /><br /> Se você tem um imóvel localizado na zona rural do seu município, veja as sanções para quem não averbar a reserva legal na matrícula do imóvel no Cartório do Registro de Imóveis competente.<br /><br /> Isto já está valendo!!!<br /><br /><span style="font-weight: bold; color: rgb(51, 51, 255);">DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.</span><br /><br />[ . . .]<br /><br />Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal:<br /><br /><span style="font-size:130%;"><span style="font-weight: bold;">Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).</span></span><br /><br />§ 1o No ato da lavratura do auto de infração, o agente autuante assinará prazo de sessenta a noventa dias para o autuado promover o protocolo da solicitação administrativa visando à efetiva averbação da reserva legal junto ao órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área da reserva.<br /><br />§ 2o Haverá a suspensão da aplicação da multa diária no interregno entre a data do protocolo da solicitação administrativa perante o órgão ambiental competente e trinta dias após seu deferimento, quando será reiniciado o cômputo da multa diária.Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/01967197083490238199noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5816139121688717008.post-45597255298439529022008-11-29T03:33:00.000-08:002008-11-29T03:41:01.762-08:00Código Florestal - Lei 4.771 de 15/09/1965<p align="center"><b><a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%204.771-1965?OpenDocument"><span style="color: rgb(0, 0, 128);font-family:Arial;" ><small>LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.</small></span></a></b></p> <table width="100%" border="0" cellpadding="0" cellspacing="0"> <tbody><tr> <td width="46%"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771compilado.htm"><span style=";font-family:Arial;font-size:85%;" ><br /></span></a></td> <td width="54%"><p align="justify"><small><span style="color: rgb(128, 0, 0);font-family:Arial;" >Institui o novo Código Florestal.</span></small></p></td> </tr> </tbody></table> <p align="justify"><small><span style="font-family:Arial;"><strong> <span style="font-size:100%;">O PRESIDENTE DA REPÚBLICA </span></strong><span style="font-size:100%;">Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</span></span></small></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> <strike>Parágrafo único. As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas são consideradas uso nocivo da propriedade (art. 302, XI b, do Código de Processo Civil). </strike></span></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > <a name="art1§1"></a>§ 1<sup><u>o</u></sup> As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil. </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > § 2<sup><u>o</u></sup> Para os efeitos deste Código, entende-se por: </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5975.htm#art10%C2%A73">(Vide Decreto nº 5.975, de 2006)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere: </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13<sup>o</sup> S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44<sup>o</sup> W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense; </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País; </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2<sup><u>o</u></sup> e 3<sup><u>o</u></sup> desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > IV - utilidade pública: </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA; </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > V - interesse social: </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA; </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA; </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13<sup>o</sup> S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44<sup>o</sup> W, do Estado do Maranhão. </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"> <span style="font-size:100%;"><a name="art2"></a><span style="font-family:Arial;">Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:</span></span></p> <span style=";font-family:Arial;font-size:100%;color:black;" > </span><p align="left"><span style=";font-family:Arial;font-size:100%;" > <strike>a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal cuja largura mínima será:<br /></strike> <strike>1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura:<br /></strike> <strike>2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distancia entre as margens;<br /></strike> <strike>3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros.<br /></strike></span> <span style="font-size:100%;"><a name="art2a"></a></span><span style=";font-family:Arial;font-size:100%;" ><strike>1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7511.htm#art2">(Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)</a><br /></strike> <strike>2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7511.htm#art2">(Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)</a><br /></strike> <strike>3. de 100 (cem) metros para os cursos d’água que meçam entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) metros de largura; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7511.htm#art2">(Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)</a><br /></strike> <strike>4. de 150 (cento e cinqüenta) metros para os cursos d’água que possuam entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de largura; igual à distância entre as margens para os cursos d’água com largura superior a 200 (duzentos) metros; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7511.htm#art2">(Incluído dada pela Lei nº 7.511, de 1986)</a></strike><br /> <strike>b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;<br /></strike> <strike>c) nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d'água", seja qual for a sua situação topográfica;<br /></strike> <strike>d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;<br /></strike> <strike>e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;<br /></strike> <strike>f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;<br /></strike> <strike>g) nas bordas dos taboleiros ou chapadas;<br /></strike> <strike>h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegetações campestres.</strike></span><span style=";font-family:Arial;font-size:100%;color:black;" > </span></p> <p align="justify"> <span style="font-size:100%;"><a name="art2a."></a></span><span style=";font-family:Arial;font-size:100%;" >a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7803.htm#art2">(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)</a></span></p> <p align="justify"><span style=";font-family:Arial;font-size:100%;" > 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7803.htm#art2">(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)</a></span></p> <p align="justify"><span style=";font-family:Arial;font-size:100%;" > 2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7803.htm#art2">(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)</a></span></p> <p align="justify"><span style=";font-family:Arial;font-size:100%;" > 3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7803.htm#art2">(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)</a></span></p> <p align="justify"><span style=";font-family:Arial;font-size:100%;" > 4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7803.htm#art2">(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)</a></span></p> <p align="justify"><span style=";font-family:Arial;font-size:100%;" > 5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7803.htm#art2">(Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)</a></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> <a name="art2b"></a>b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;</span></span></p> <p align="justify"> <span style=";font-family:Arial;font-size:100%;" > <a name="art2c"></a>c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7803.htm#art2c">(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)</a></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;</span></span></p> <p align="justify"><span style=";font-family:Arial;font-size:100%;" > g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7803.htm#art2c">(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)</a></span></p> <p align="justify"><span style=";font-family:Arial;font-size:100%;" > h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7803.htm#art2c">(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)</a></span></p> <p align="justify"> <span style=";font-family:Arial;font-size:100%;" > <a name="art2i"></a><strike>i) nas áreas metropolitanas definidas em lei. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6535.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 6.535, de 1978</a></strike><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6535.htm#art1">)</a> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7803.htm#art4">(Vide Lei nº 7.803 de 18.7.1989)</a></span></p> <p align="justify"><span style=";font-family:Arial;font-size:100%;" > Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7803.htm#art2c">(Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)</a></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> a) a atenuar a erosão das terras;</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> b) a fixar as dunas;</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> h) a assegurar condições de bem-estar público.</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> § 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> § 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.</span></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > </span> <span style="font-size:100%;"><a name="art3a"></a></span> <span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" >Art. 3<sup><u>o</u></sup>-A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2<sup><u>o</u></sup> e 3<sup><u>o</u></sup> deste Código. </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art2">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"> <span style="font-size:100%;"><strike> <span style="font-family:Arial;">Art. 4° Consideram-se de interesse público:<br /> a) a limitação e o controle do pastoreio em determinadas áreas, visando à adequada conservação e propagação da vegetação florestal;<br /> b) as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetem a vegetação florestal;<br /> c) a difusão e a adoção de métodos tecnológicos que visem a aumentar economicamente a vida útil da madeira e o seu maior aproveitamento em todas as fases de manipulação e transformação.</span></strike></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > </span> <span style="font-size:100%;"><a name="art4"></a></span> <span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" >Art. 4<sup><u>o</u></sup> A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > § 1<sup><u>o</u></sup> A supressão de que trata o <b>caput</b> deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2<sup><u>o</u></sup> deste artigo. </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > § 2<sup><u>o</u></sup> A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > § 3<sup><u>o</u></sup> O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente. </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > § 4<sup><u>o</u></sup> O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor. </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > § 5<sup><u>o</u></sup> A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2<sup><u>o</u></sup> deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > § 6<sup><u>o</u></sup> Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA. </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > § 7<sup><u>o</u></sup> É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa. </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"> <span style="font-size:100%;"><a name="art5"></a></span><span style=";font-family:Arial;font-size:100%;" ><strike>Art. 5° O Poder Público criará:<br /></strike> <strike>a) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos;<br /></strike> <strike>b) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econômicos, técnicos ou sociais, inclusive reservando áreas ainda não florestadas e destinadas a atingir aquele fim.<br /></strike> <strike>Parágrafo único. Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos Parques Nacionais, Estaduais e Municipais.<br /></strike> <strike><a name="art5p"></a>Parágrafo único. Ressalvada a cobrança de ingresso a visitantes, cuja receita será destinada em pelo menos 50% (cinquenta por cento) ao custeio da manutenção e fiscalização, bem como de obras de melhoramento em cada unidade, é proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos parques e reservas biológicas criados pelo poder público na forma deste artigo.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1989_1994/L7875.htm#art1"> (Redação dada pela Lei nº 7.875, de 13.11.1989)</a> </strike><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9985.htm#art60">(Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)</a><br /> <strike>Art. 6º O proprietário da floresta não preservada, nos termos desta Lei, poderá gravá-la com perpetuidade, desde que verificada a existência de interesse público pela autoridade florestal. O vínculo constará de termo assinado perante a autoridade florestal e será averbado à margem da inscrição no Registro Público. </strike></span><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9985.htm#art60">(Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)</a></span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> Art. 7° Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> Art. 8° Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> Art. 9º As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas.</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> Art. 10. Não é permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> Art. 11. O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível obriga o uso de dispositivo, que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios, nas florestas e demais formas de vegetação marginal.</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> Art. 12. Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5975.htm">(Regulamento)</a></span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> Art. 13. O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença da autoridade competente.</span></span></p> <p align="justify"> <span style="font-size:100%;"><a name="art14"></a><span style="font-family:Arial;">Art. 14. Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá:</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> <a name="art14a"></a>a) prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais;</span></span></p> <p align="justify"> <span style="font-size:100%;"><strike> <span style="font-family:Arial;">b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais consideradas em via de extinção, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender, nessas áreas, de licença prévia o corte de outras espécies; </span></strike></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > </span> <span style="font-size:100%;"><a name="art14b"></a></span><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" >b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies; </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> c) ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração, indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais.</span></span></p> <p align="justify"> <span style="font-size:100%;"><a name="art15"></a><span style="font-family:Arial;">Art. 15. Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5975.htm">(Regulamento)</a></span></span></p> <p align="justify"> <span style="font-size:100%;"><strike> <span style="font-family:Arial;">Art. 16. As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime de utilização limitada e ressalvadas as de preservação permanente, previstas nos artigos 2° e 3° desta lei, são suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições: </span><br /><span style="font-family:Arial;"> a) nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de florestas nativas, primitivas ou regeneradas, só serão permitidas, desde que seja, em qualquer caso, respeitado o limite mínimo de 20% da área de cada propriedade com cobertura arbórea localizada, a critério da autoridade competente;<br /> b) nas regiões citadas na letra anterior, nas áreas já desbravadas e previamente delimitadas pela autoridade competente, ficam proibidas as derrubadas de florestas primitivas, quando feitas para ocupação do solo com cultura e pastagens, permitindo-se, nesses casos, apenas a extração de árvores para produção de madeira. Nas áreas ainda incultas, sujeitas a formas de desbravamento, as derrubadas de florestas primitivas, nos trabalhos de instalação de novas propriedades agrícolas, só serão toleradas até o máximo de 30% da área da propriedade;<br /> c) na região Sul as áreas atualmente revestidas de formações florestais em que ocorre o pinheiro brasileiro, "Araucaria angustifolia" (Bert - O. Ktze), não poderão ser desflorestadas de forma a provocar a eliminação permanente das florestas, tolerando-se, somente a exploração racional destas, observadas as prescrições ditadas pela técnica, com a garantia de permanência dos maciços em boas condições de desenvolvimento e produção;<br /> d) nas regiões Nordeste e Leste Setentrional, inclusive nos Estados do Maranhão e Piauí, o corte de árvores e a exploração de florestas só será permitida com observância de normas técnicas a serem estabelecidas por ato do Poder Público, na forma do art. 15.<br /></span> <span style=";font-family:Arial;" > <a name="art16§1"></a>§ 1º Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea a deste artigo, com área entre vinte (20) a cinqüenta (50) hectares computar-se-ão, para efeito de fixação do limite percentual, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutícolas, ornamentais ou industriais. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7803.htm#art16%C2%A71"> (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)</a></span><br /><span style=";font-family:Arial;" > § 2º A reserva legal, assim entendida a área de , no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7803.htm#art16%C2%A71">(Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)</a></span><br /><span style=";font-family:Arial;" > § 3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7803.htm#art16%C2%A71">(Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)</a></span></strike></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > </span><span style="font-size:100%;"><strike> <a name="art16"></a></strike></span> <span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" >Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > </span><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5975.htm">(Regulamento)</a></span></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7<sup><u>o</u></sup> deste artigo; </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País. </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > § 1<sup><u>o</u></sup> O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo. </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > § 2<sup><u>o</u></sup> A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3<sup><u>o</u></sup> deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas. </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > § 3<sup><u>o</u></sup> Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas. </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > § 4<sup><u>o</u></sup> A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > I - o plano de bacia hidrográfica; </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > II - o plano diretor municipal; </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > III - o zoneamento ecológico-econômico; </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida. </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > § 5<sup><u>o</u></sup> O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá: </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional. </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > § 6<sup><u>o</u></sup> Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2<sup><u>o</u></sup> do art. 1<sup><u>o</u></sup>. </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > § 7<sup><u>o</u></sup> O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no § 6<sup><u>o</u></sup>. </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > § 8<sup><u>o</u></sup> A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > § 9<sup><u>o</u></sup> A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário. </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > § 10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural. </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > § 11. Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos. </span><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> <a name="art17"></a>Art. 17. Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a completar o limite percentual fixado na letra a do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes.</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> <a name="art18"></a>Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> § 1° Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário.</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> § 2º As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.</span></span></p> <span style="font-size:100%;"><b><span style=";font-family:Arial;color:black;" > </span></b></span><p><span style=";font-family:Arial;font-size:100%;" > <strike>Art. 19. Visando a maior rendimento econômico é permitido aos proprietários de florestas heterogêneas transformá-las em homogêneas, executando trabalho de derrubada a um só tempo ou sucessivamente, de toda a vegetação a substituir desde que assinem, antes do início dos trabalhos, perante a autoridade competente, termo de obrigação de reposição e tratos culturais.<br /></strike></span> <span style="font-size:100%;"><a name="art19."></a></span><span style=";font-family:Arial;font-size:100%;" ><strike>Art. 19. Visando a rendimentos permanentes e à preservação de espécies nativas , os proprietários de florestas explorarão a madeira somente através de manejo sustentado, efetuando a reposição florestal, sucessivamente, com espécies típicas da região. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7511.htm#art19">(Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)</a><br /></strike> <strike>§ 1º É permitida ao proprietário a reposição com espécies exóticas nas florestas já implantadas com estas espécies. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7511.htm#art19">(Incluído pela Lei nº 7.511, de 1986)</a><br /></strike> <strike>§ 2º Na reposição com espécies regionais, o proprietário fica obrigado a comprovar o plantio das árvores, assim como os tratos culturais necessários a sua sobrevivência e desenvolvimento. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7511.htm#art19">(Incluído pela Lei nº 7.511, de 1986)</a></strike></span></p> <p align="justify"> <span style=";font-family:Arial;font-size:100%;" > <a name="art19"></a><strike>Art. 19. A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição floretal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7803.htm#art19">(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)</a><br /></strike> <strike>Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7803.htm#art19">(Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)</a></strike></span></p> <span style=";font-family:Arial;font-size:100%;" > <p align="justify"> <a name="art19.."></a>Art. 19. A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11284.htm#art83">(Redação dada pela Lei nº 11.284, de 2006)</a> <span style="font-family:Arial;"> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5975.htm">(Regulamento)</a></span></p> <p align="justify"> § 1<sup><u>o</u></sup> Compete ao Ibama a aprovação de que trata o <b>caput</b><i> </i>deste artigo: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11284.htm#art83">(Redação dada pela Lei nº 11.284, de 2006)</a></p> <p align="justify"> I - nas florestas públicas de domínio da União; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11284.htm#art83">(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)</a></p> <p align="justify"> II - nas unidades de conservação criadas pela União; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11284.htm#art83">(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)</a></p> <p align="justify"> III - nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional, definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11284.htm#art83">(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)</a></p> <p align="justify"> § 2<sup><u>o</u></sup> Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que trata o <b>caput</b> deste artigo: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11284.htm#art83">(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)</a></p> <p align="justify"> I - nas florestas públicas de domínio do Município; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11284.htm#art83">(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)</a></p> <p align="justify"> II - nas unidades de conservação criadas pelo Município; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11284.htm#art83">(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)</a></p> <p align="justify"> III - nos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro instrumento admissível, ouvidos, quando couber, os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11284.htm#art83">(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)</a></p> <p align="justify"> § 3<sup><u>o</u></sup> No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11284.htm#art83">(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)</a></p> </span> <p align="justify"> <span style="font-size:100%;"><a name="art20"></a><span style="font-family:Arial;">Art. 20. As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grande quantidades de matéria prima florestal serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção sob exploração racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5975.htm"> (Regulamento)</a></span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas neste Código, obriga os infratores ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da qual participe.</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> <a name="art21"></a>Art. 21. As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria prima florestal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5975.htm">(Regulamento)</a></span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> Parágrafo único. A autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que lhe é facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos.</span></span></p> <span style="font-size:100%;"><b><span style=";font-family:Arial;color:black;" > </span></b></span><p><span style=";font-family:Arial;font-size:100%;" > <strike>Art. 22. A União fiscalizará diretamente, pelo órgão executivo específico do Ministério da Agricultura, ou em convênio com os Estados e Municípios, a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis. </strike></span></p> <p align="justify"> <span style=";font-family:Arial;font-size:100%;" > <a name="art22"></a>Art. 22. A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7803.htm#art22">(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)</a></span></p> <p align="justify"><span style=";font-family:Arial;font-size:100%;" > Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7803.htm#art22">(Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)</a></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> Art. 23. A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços especializados não excluem a ação da autoridade policial por iniciativa própria.</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> Art. 24. Os funcionários florestais, no exercício de suas funções, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> Art. 25. Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos ordinários, compete não só ao funcionário florestal, como a qualquer outra autoridade pública, requisitar os meios materiais e convocar os homens em condições de prestar auxílio.</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente:</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> b) cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> c) penetrar em floresta de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente;</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas;</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> e) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas;</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> f) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação;</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> g) impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> h) receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento;</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> i) transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> j) deixar de restituir à autoridade, licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> l) empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo que impeça a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas;</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> m) soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial;</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte;</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> o) extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie de minerais;</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> p) (Vetado).</span></span></p> <p align="justify"> <span style="font-size:100%;"><a name="art26q"></a></span><span style=";font-family:Arial;font-size:100%;" >q) transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial, sem licença da autoridade competente.</span><span style="font-size:100%;"><span style="color: rgb(255, 0, 0);font-family:Arial;" > </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L5870.htm#art1"><span style="font-family:Arial;">(Incluído pela Lei nº 5.870, de 26.3.1973)</span></a></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> Art. 28. Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades neles cominadas.</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> Art. 29. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> a) diretos;</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prática do ato.</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> Art. 30. Aplicam-se às contravenções previstas neste Código as regras gerais do Código Penal e da Lei de Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> Art. 31. São circunstâncias que agravam a pena, além das previstas no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais:</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> a) cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação das vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em épocas de seca ou inundações;</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> b) cometer a infração contra a floresta de preservação permanente ou material dela provindo.</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> Art. 32. A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos são florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção florestal disciplinada nesta Lei.</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> Art. 33. São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou contravenções, previstos nesta Lei, ou em outras leis e que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas:</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> a) as indicadas no Código de Processo Penal;</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> b) os funcionários da repartição florestal e de autarquias, com atribuições correlatas, designados para a atividade de fiscalização.</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> Parágrafo único. Em caso de ações penais simultâneas, pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmou a competência.</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> Art. 34. As autoridades referidas no item b do artigo anterior, ratificada a denúncia pelo Ministério Público, terão ainda competência igual à deste, na qualidade de assistente, perante a Justiça comum, nos feitos de que trata esta Lei.</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> Art. 35. A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados na infração e, se não puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e natureza, serão entregues ao depositário público local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior devolução ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infração, serão vendidos em hasta pública.</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> Art. 36. O processo das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei n. 1.508 de l9 de dezembro de 1951, no que couber.</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> Art. 37. Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão "inter-vivos" ou "causa mortis", bem como a constituição de ônus reais, sôbre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado.</span></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > </span> <span style="font-size:100%;"><a name="art37a"></a></span><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" >Art. 37-A. Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo. </span><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art2">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > § 1<sup><u>o</u></sup> Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela não efetivamente utilizada, nos termos do § 3<sup><u>o</u></sup>, do art. 6<sup><u>o</u></sup> da Lei n<sup><u>o</u></sup> 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no art. 6<sup><u>o</u></sup> da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional. </span><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art2">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > § 2<sup><u>o</u></sup> As normas e mecanismos para a comprovação da necessidade de conversão serão estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade nos últimos três anos, apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. </span><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art2">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > § 3<sup><u>o</u></sup> A regulamentação de que trata o § 2<sup><u>o</u></sup> estabelecerá procedimentos simplificados: </span><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art2">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > I - para a pequena propriedade rural; e </span><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art2">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > II - para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros de produtividade da região e que não tenham restrições perante os órgãos ambientais. </span><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art2">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > § 4<sup><u>o</u></sup> Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da vegetação que abrigue espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie. </span><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art2">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > § 5<sup><u>o</u></sup> Se as medidas necessárias para a conservação da espécie impossibilitarem a adequada exploração econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea "b" do art. 14. </span><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art2">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > § 6<sup><u>o</u></sup> É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislações específicas. </span><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art2">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></span></p> <p align="justify"> <span style="font-size:100%;"><a name="art38"></a></span><span style=";font-family:Arial;font-size:100%;" ><strike>Art. 38.<em><strong> </strong></em>As florestas plantadas ou naturais são declaradas imunes a qualquer tributação e não podem determinar, para efeito tributário, aumento do valor das terras em que se encontram.<br /></strike> <strike>§ 1° Não se considerará renda tributável o valor de produtos florestais obtidos em florestas plantadas, por quem as houver formado.<br /></strike> <strike>§ 2º As importâncias empregadas em florestamento e reflorestamento serão deduzidas integralmente do imposto de renda e das taxas específicas ligadas ao reflorestamento. </strike><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L5106.htm#art5">(Revogado pela Lei nº 5.106, de 2.9.1966)</a></span></p> <p align="justify"> <span style="font-size:100%;"><a name="art39"></a></span><span style=";font-family:Arial;font-size:100%;" ><strike>Art. 39. Ficam isentas do imposto territorial rural as áreas com florestas sob regime de preservação permanente e as áreas com florestas plantadas para fins de exploração madeireira.<br /></strike> <strike>Parágrafo único. Se a floresta for nativa, a isenção não ultrapassará de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, que incidir sobre a área tributável. </strike><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5868.htm#art12">(Revogado pela Lei nº 5.868, de 12.12.1972)</a></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> Art. 40. (Vetado).</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> Art. 41. Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição de equipamentos mecânicos necessários aos serviços, obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei.</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> Parágrafo único. Ao Conselho Monetário Nacional, dentro de suas atribuições legais, como órgão disciplinador do crédito e das operações creditícias em todas suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os financiamentos florestais, com juros e prazos compatíveis, relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo Conselho Florestal Federal.</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> Art. 42. Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão florestal competente.</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> § 1° As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas programações, textos e dispositivos de interêsse florestal, aprovados pelo órgão competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais, distribuídos ou não em diferentes dias.</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> § 2° Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques e Florestas Públicas.</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> § 3º A União e os Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes níveis.</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> Art. 43. Fica instituída a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas regiões do País, do Decreto Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos públicos ou subvencionados, através de programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta de conduzí-las e perpetuá-las.</span></span></p> <p align="justify"><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> Parágrafo único. Para a Semana Florestal serão programadas reuniões, conferências, jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades com o objetivo de identificar as florestas como recurso natural renovável, de elevado valor social e econômico.</span></span></p> <p align="justify"> <span style="font-size:100%;"><strike> <span style="font-family:Arial;">Art. 44. Na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste enquanto não for estabelecido o decreto de que trata o artigo 15, a exploração a corte razo só é permissível desde que permaneça com cobertura arbórea, pelo menos 50% da área de cada propriedade.<br /></span> <a name="art44p"></a><span style=";font-family:Arial;" >Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7803.htm#art44">(Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)</a></span></strike></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > </span> <span style="font-size:100%;"><a name="art44"></a></span><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" >Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5<sup><u>o</u></sup> e 6<sup><u>o</u></sup>, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: </span><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente; </span><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e </span><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento. </span><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > § 1<sup><u>o</u></sup> Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar. </span><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > § 2<sup><u>o</u></sup> A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA. </span><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > § 3<sup><u>o</u></sup> A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área. </span><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > § 4<sup><u>o</u></sup> Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III. </span><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > § 5<sup><u>o</u></sup> A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B. </span><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > <strike>§ 6<sup><u>o</u></sup> O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de trinta anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III deste artigo. </strike></span><span style="font-size:100%;"><strike><span style="font-family:Arial;"> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></strike></span></p> <p align="justify"> <span style=";font-family:Arial;font-size:100%;" > <a name="art44§6"></a>§ 6<u><sup>o</sup></u> O proprietário rural poderá ser desonerado das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação ao órgão ambiental competente de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III do caput deste artigo. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11428.htm#art49">(Redação dada pela Lei nº 11.428, de 2006)</a></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > </span> <span style="font-size:100%;"><a name="art44a"></a></span> <span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" >Art. 44-A. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente. </span><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art2">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > § 1<sup><u>o</u></sup> A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. </span><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art2">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > § 2<sup><u>o</u></sup> A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade. </span><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art2">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > </span> <span style="font-size:100%;"><a name="art44b"></a></span> <span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" >Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste Código. </span><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art2">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título. </span><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art2">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" > </span> <span style="font-size:100%;"><a name="art44c"></a></span> <span style="color: rgb(0, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" >Art. 44-C. O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória n<sup><u>o</u></sup> 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do art. 44. </span><span style="font-size:100%;"><span style="font-family:Arial;"> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art2">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)</a></span></span></p> <p align="justify"> <span style=";font-family:Arial;font-size:100%;" > <a name="art45"></a>Art. 45. Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7803.htm#art45">(Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)</a></span></p> <p align="justify"><span style=";font-family:Arial;font-size:100%;" > § 1º A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7803.htm#art45">(Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)</a></span></p> <p align="justify"><span style=";font-family:Arial;font-size:100%;" > § 2º Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível deste equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7803.htm#art45">(Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)</a></span></p> <p align="justify"><span style=";font-family:Arial;font-size:100%;" > § 3º A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos de referência e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7803.htm#art45">(Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)</a></span></p> <p align="justify"> <span style=";font-family:Arial;font-size:100%;" > <a name="art46"></a>Art. 46. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará para que seja preservada, em cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7803.htm#art46">(Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)</a></span></p> <p align="justify"> <span style="font-size:100%;"><a name="art47"></a></span><span style=";font-family:Arial;font-size:100%;" >Art. 47. O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 dias, a revisão de todos os contratos, convênios, acordos e concessões relacionados com a exploração florestal em geral, a fim de ajustá-las às normas adotadas por esta Lei. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7803.htm#art1vi">(Art. 45 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)</a></span></p> <p align="justify"><span style=";font-family:Arial;font-size:100%;" > Art. 48. Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília, como órgão consultivo e normativo da política florestal brasileira. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7803.htm#art1vi">(Art. 46 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)</a></span></p> <p align="justify"><span style=";font-family:Arial;font-size:100%;" > Parágrafo único. A composição e atribuições do Conselho Florestal Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo.</span></p> <p align="justify"><span style=";font-family:Arial;font-size:100%;" > Art. 49. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7803.htm#art1vi">(Art. 47 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)</a></span></p> <p align="justify"><span style=";font-family:Arial;font-size:100%;" > <a name="art50"></a>Art. 50. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, revogados o <a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2023.793-1934?OpenDocument">Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934</a> (Código Florestal) e demais disposições em contrário. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7803.htm#art1vi">(Art. 48 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)</a></span></p> <p><span style="font-family:Arial;font-size:100%;"> Brasília, 15 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.</span></p> <p><span style=";font-family:Arial;font-size:100%;" >H. CASTELLO BRANCO<br /><em>Hugo Leme<br />Octavio Gouveia de Bulhões<br />Flávio Lacerda</em></span></p> <p align="justify"><span style="color: rgb(255, 0, 0);font-family:Arial;font-size:100%;" >Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1965</span></p><p align="justify"><span style="font-size:100%;">Fonte: www.planalto.gov.br</span><br /></p>Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/01967197083490238199noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5816139121688717008.post-25384563116667807612008-11-24T04:15:00.000-08:002008-11-24T04:44:13.237-08:00Ata Notarial - Prá que Serve?Comecemos com um pouco de teoria.<br /><br />Lá em 1974, ocorreu o 3º Congresso <span class="hl hilite">Notarial</span> Brasileiro. Nos anais daquele congresso foi publicado um parecer do renomado autor peruano Oscar Vallejo Yañez*, que explicou algo interessante sobre a Ata Notarial. Disse que esta tem "o poder certificante do notário [o qual] é uma faculdade que a lei lhe dá para, com sua intervenção, evitar o desaparecimento de um fato antes que as partes o possam utilizar em proveito de suas expectativas. A fé pública é, em todo o momento do negócio jurídico, o caminho mais efetivo para a evidência (...). Tudo se reduz à intervenção <span class="hl hilite">notarial</span> que, com sua presença ou sua atuação, soleniza, formaliza e dá eficácia jurídica ao que ele manifesta ou exterioriza no instrumento público, seja este escriturado ou não. Isto se relaciona, também, com o poder certificante do notário, o que permite às partes em forma voluntária, escolher a forma e o modo de resolver seus negócios (...); neste caso, como afirma Gatán, a função <span class="hl hilite">notarial</span> pode considerar-se como jurisdicional. O notário, dentro de sua ampla gama de faculdades, logrará, com sua intervenção, estabelecer a prova pré-constituída, que há de servir de pauta legal, no momento em que seja necessário solicitá-la".<br /><br />Trocando em miúdos, se você tem um problema para o qual é difícil produzir prova, poderá recorrer a ajuda de um tabelião.<br /><br />Um exemplo comum é com respeito a verificação de fatos oriundos da WEB, rede mundial de computadores, a conhecida Internet. O tabelião ou um preposto (funcionário designado pelo tabelião) irá verificar conteúdo de uma página na internet (site ), transcrevendo o que apurou, indicando hora e data do acesso. Será cuidadoso em descrever o conteúdo, as imagens das páginas, e imprimirá cada página para que estas constem do arquivo do cartório, juntamente com os demais documentos da ata notarial. <span class="hl hilite"></span><br /><br /> Só um detalhe com respeito a e-mails. Não é possível fazer ata notarial com base em e-mails que não sejam certificados por autoridade certificadora. Ou seja, só é possível ata notarial para comprovação de recebimento de e-mails se o e-mail tiver sido assinado digitalmente para a confirmação de autenticidade. Se o tabelião não tomar esse cuidado poderá fazer uma ata notarial com base num e-mail falso, e convenhamos e-mail falso é o que não falta na internet.<br /><br />*Revista <span class="hl hilite">Notarial</span>, vol. 808, 1973, p. 639 e ss. Órgão do Colégio de Escrivães da Província de Buenos Aires. In Anais do 3o Congresso Notaria Brasileiro, p. 69 e ss.Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/01967197083490238199noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5816139121688717008.post-28857369038245199232008-11-11T07:14:00.000-08:002008-11-11T07:15:42.313-08:00Meio Ambiente - Decreto 6.514/2008<span style="font-weight: bold; color: rgb(51, 51, 255);">DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.</span><br /><br />Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.<br /><br /><br />O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nas Leis nos 9.784, de 29 de janeiro de 1999, 8.005, de 22 de março de 1990, 9.873, de 23 de novembro de 1999, e 6.938, de 31 de agosto de 1981,<br /><br />DECRETA:<br /><br />CAPÍTULO I<br /><br />DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE<br /><br />Seção I<br /><br />Das Disposições Gerais<br /><br />Art. 1o Este Capítulo dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas.<br /><br />Art. 2o Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo.<br /><br />Parágrafo único. O elenco constante da Seção III deste Capítulo não exclui a previsão de outras infrações previstas na legislação.<br /><br />Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:<br /><br />I - advertência;<br /><br />II - multa simples;<br /><br />III - multa diária;<br /><br />IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;<br /><br />V - destruição ou inutilização do produto;<br /><br />VI - suspensão de venda e fabricação do produto;<br /><br />VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;<br /><br />VIII - demolição de obra;<br /><br />IX - suspensão parcial ou total das atividades; e<br /><br />X - restritiva de direitos.<br /><br />§ 1o Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo, quando não disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto.<br /><br />§ 2o A caracterização de negligência ou dolo será exigível nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3o do art. 72 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.<br /><br />Art. 4o A aplicação das sanções administrativas deverá observar os seguintes critérios:<br /><br />I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;<br /><br />II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e<br /><br />III - situação econômica do infrator.<br /><br />Subseção I<br /><br />Da Advertência<br /><br />Art. 5o A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.<br /><br />§ 1o Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.<br /><br />§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.<br /><br />§ 3o Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo estabelecido no Capítulo II.<br /><br />§ 4o Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.<br /><br />Art. 6o A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.<br /><br />Art. 7o Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.<br /><br />Subseção II<br /><br />Das Multas <br /><br />Art. 8o A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.<br /><br />Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.<br /><br />Art. 9o O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).<br /><br />Art. 10. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.<br /><br />§ 1o Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante lavrará auto de infração, indicando, além dos requisitos constantes do art. 97, o valor da multa-dia.<br /><br />§ 2o O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no art. 9o nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração.<br /><br />§ 3o Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos termos estabelecidos no Capítulo II deste Decreto. <br /><br />§ 4o O agente autuante deverá notificar o autuado da data em que for considerada cessada ou regularizada a situação que deu causa à lavratura do auto de infração.<br /><br />§ 5o Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá julgar o valor da multa-dia e decidir o período de sua aplicação.<br /><br />§ 6o O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.<br /><br />§ 7o A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerra a contagem da multa diária.<br /><br />Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:<br /><br />I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou<br /><br />II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.<br /><br />§ 1o O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.<br /><br />§ 2o Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.<br /><br />§ 3o Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade.<br /><br />§ 4o Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:<br /><br />I - agravar a pena conforme disposto no caput;<br /><br />II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e<br /><br />III - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.<br /><br />§ 5o O disposto no § 3o não se aplica para fins do disposto nos arts. 123 e 130.<br /><br />Art. 12. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.<br /><br />Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano.<br /><br />Art. 13. Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, cinqüenta por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores.<br /><br />Subseção III<br /><br />Das Demais Sanções Administrativas<br /><br />Art. 14. A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração, reger-se-á pelo disposto nas Seções II, IV e VI do Capítulo II deste Decreto.<br /><br />Art. 15. As sanções indicadas nos incisos V a IX do art. 3o serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.<br /><br />Art. 16. No caso de desmatamento ou queimada irregulares de vegetação natural, o agente autuante embargará a prática de atividades econômicas e a respectiva área danificada, excetuadas as atividades de subsistência, e executará o georreferenciamento da área embargada para fins de monitoramento, cujas coordenadas geográficas deverão constar do respectivo auto de infração.<br /><br />Art. 17. O embargo da área objeto do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta, permanecendo o termo de tesponsabilidade de manutenção da floresta válido até o prazo final da vigência estabelecida no PMFS.<br /><br />Art. 18. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do disposto no art. 79, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:<br /><br />I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e<br /><br />II - cancelamento de cadastros, registros, licenças, permissões ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.<br /><br />Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica para efeitos do disposto no inciso III do art. 4o da Lei 10.650, de 16 de abril de 2003.<br /><br />Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental quando:<br /><br />I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou<br /><br />II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.<br /><br />§ 1o A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112.<br /><br />§ 2o As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração.<br /><br />Art. 20. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:<br /><br />I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;<br /><br />II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;<br /><br />III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;<br /><br />IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e<br /><br />V - proibição de contratar com a administração pública;<br /><br />Parágrafo único. A autoridade ambiental fixará o período de vigência da sanção restritiva de direitos, que não poderá ser superior a três anos.<br /><br />Seção II<br /><br />Dos Prazos Prescricionais<br /><br />Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.<br /><br />§ 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.<br /><br />§ 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação e da reparação dos danos ambientais.<br /><br />§ 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.<br /><br />Art. 22. Interrompe-se a prescrição:<br /><br />I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;<br /><br />II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e<br /><br />III - pela decisão condenatória recorrível.<br /><br />Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.<br /><br />Art. 23. O disposto neste Capítulo não se aplica aos procedimentos relativos a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de que trata o art. 17-B da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.<br /><br />Seção III<br /><br />Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente<br /><br />Subseção I<br /><br />Das Infrações Contra a Fauna<br /><br />Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:<br /><br />Multa de:<br /><br />I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;<br /><br />II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção constante ou não da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.<br /><br />§ 1o As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.<br /><br />§ 2o Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração.<br /><br />§ 3o Incorre nas mesmas multas:<br /><br />I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;<br /><br />II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou<br /><br />III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.<br /><br />§ 4o No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2o do art. 29 da Lei no 9.605, de 1998.<br /><br />§ 5o No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.<br /><br />§ 6o Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.<br /><br />§ 7o São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os componentes da biodiversidade incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.<br /><br />Art. 25. Introduzir espécime animal no País, ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente:<br /><br />Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:<br /><br />I - R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;<br /><br />II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante ou não da CITES.<br /><br />§ 1o Entende-se por introdução de espécime animal no País, além do ato de ingresso nas fronteiras nacionais, a guarda e manutenção continuada a qualquer tempo.<br /><br />§ 2o Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente.<br /><br />Art. 26. Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade competente:<br /><br />Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de:<br /><br />I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção; ou<br /><br />II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante ou não da CITES.<br /><br />Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.<br /><br />Art. 27. Praticar caça profissional no País:<br /><br />Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de:<br /><br />I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo; ou<br /><br />II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante ou não da CITES.<br /><br />Art. 28. Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre:<br /><br />Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade excedente.<br /><br />Art. 29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:<br /><br />Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo.<br /><br />Art. 30. Molestar de forma intencional qualquer espécie de cetáceo, pinípede ou sirênio em águas jurisdicionais brasileiras:<br /><br />Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).<br /><br />Art. 31. Deixar, o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:<br /><br />Multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 (mil reais).<br /><br />Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem deixa de manter registro de acervo faunístico e movimentação de plantel em sistemas informatizados de controle de fauna ou fornece dados inconsistentes ou fraudados.<br /><br />Art. 32. Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres:<br /><br />Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br /><br />Art. 33. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos:<br /><br />Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).<br /><br />Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao uso de imagem para fins jornalísticos, informativos, acadêmicos, de pesquisas científicas e educacionais.<br /><br />Art. 34. Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aqüicultura de domínio público:<br /><br />Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).<br /><br />Art. 35. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:<br /><br />Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.<br /><br />Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:<br /><br />I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;<br /><br />II - pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;<br /><br />III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;<br /><br />IV - transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;<br /><br />V - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e<br /><br />VI - deixa de apresentar declaração de estoque.<br /><br />Art. 36. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:<br /><br />Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria.<br /><br />Art. 37. Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido:<br /><br />Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para ornamentação.<br /><br />Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.<br /><br />Art. 38. Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo com a obtida:<br /><br />Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de espécies aquáticas, oriundas de produto de pesca para ornamentação.<br /><br />§ 1o Incorre na mesma multa quem introduzir espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida.<br /><br />§ 2o A multa de que trata o caput será aplicada em dobro se houver dano ou destruição de recife de coral.<br /><br />Art. 39. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:<br /><br />Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou espécime do produto.<br /><br />Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:<br /><br />I - utiliza, comercializa ou armazena invertebrados aquáticos, algas, ou recifes de coral ou subprodutos destes sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e<br /><br />II - fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.<br /><br />Art. 40. A comercialização do produto da pesca de que trata esta Subseção agravará a penalidade da respectiva infração quando esta incidir sobre espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, conforme regulamento do órgão ambiental competente, com o acréscimo de:<br /><br />I - R$ 40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de sobreexplotação; ou<br /><br />II - R$ 60,00 (sessenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies sobreexplotadas.<br /><br />Art. 41. Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente:<br /><br />Multa: R$ 1.000,00 (mil reais).<br /><br />Art. 42. Para os efeitos deste Decreto, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.<br /><br />Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.<br /><br />Subseção II<br /><br />Das Infrações Contra a Flora<br /><br />Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural, em qualquer estágio sucessional, ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:<br /><br />Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.<br /><br />Art. 44. Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente:<br /><br />Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração.<br /><br />Art. 45. Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:<br /><br />Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por hectare ou fração.<br /><br />Art. 46. Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais:<br /><br />Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão-mdc.<br /><br />Art. 47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:<br /><br />Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.<br /><br />§ 1o Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.<br /><br />§ 2o Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento.<br /><br />§ 3o Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.<br /><br />Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa:<br /><br />Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por hectare ou fração.<br /><br />Parágrafo único. Caso a infração seja cometida em área de reserva legal ou de preservação permanente, a multa será de R$ 5.000 (cinco mil reais), por hectare ou fração.<br /><br />Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão:<br /><br />Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração.<br /><br />Parágrafo único. A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.<br /><br />Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:<br /><br />Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.<br /><br />§ 1o A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica.<br /><br />§ 2o Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.<br /><br />Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a aprovação concedida, inclusive em planos de manejo florestal sustentável:<br /><br />Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.<br /><br />Art. 52. Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente:<br /><br />Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração. <br /><br />Art. 53. Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:<br /><br />Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.<br /><br />Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição florestal obrigatória.<br /><br />Art. 54. Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo:<br /><br />Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.<br /><br />Parágrafo único. A aplicação deste artigo dependerá de prévia divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular de que trata o parágrafo único do art. 18.<br /><br />Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal:<br /><br />Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br /><br />§ 1o No ato da lavratura do auto de infração, o agente autuante assinará prazo de sessenta a noventa dias para o autuado promover o protocolo da solicitação administrativa visando à efetiva averbação da reserva legal junto ao órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área da reserva.<br /><br />§ 2o Haverá a suspensão da aplicação da multa diária no interregno entre a data do protocolo da solicitação administrativa perante o órgão ambiental competente e trinta dias após seu deferimento, quando será reiniciado o cômputo da multa diária.<br /><br />Art. 56. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:<br /><br />Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil reais) por unidade ou metro quadrado.<br /><br />Art. 57. Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente:<br /><br />Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade.<br /><br />Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:<br /><br />Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.<br /><br />Art. 59. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:<br /><br />Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.<br /><br />Art. 60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aumentadas pela metade quando:<br /><br />I - ressalvados os casos previstos nos arts. 46 e 58, a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio; e<br /><br />II - a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial.<br /><br />Subseção III<br /><br />Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais<br /><br />Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:<br /><br />Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).<br /><br />Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.<br /><br />Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:<br /><br />I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;<br /><br />II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo;<br /><br />III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;<br /><br />IV - dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;<br /><br />V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;<br /><br />VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;<br /><br />VII - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e<br /><br />VIII - provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade.<br /><br />Parágrafo único. As multas de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.<br /><br />Art. 63. Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida:<br /><br />Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), por hectare ou fração.<br /><br />Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão ambiental competente.<br /><br />Art. 64. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:<br /><br />Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).<br /><br />§ 1o Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.<br /><br />§ 2o Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.<br /><br />Art. 65. Deixar, o fabricante de veículos ou motores, de cumprir os requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e de ruído, durante os prazos e quilometragens previstos na legislação:<br /><br />Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).<br /><br />Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:<br /><br />Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).<br /><br />Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:<br /><br />I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, sem anuência do respectivo órgão gestor; e<br /><br />II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.<br /><br />Art. 67. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à biodiversidade, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:<br /><br />Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).<br /><br />Art. 68. Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstos na legislação:<br /><br />Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br /><br />Art. 69. Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor - LCVM expedida pela autoridade competente:<br /><br />Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e correção de todas as unidades de veículo ou motor que sofrerem alterações.<br /><br />Art. 70. Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislação:<br /><br />Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade.<br /><br />§ 1o Incorre na mesma multa quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições.<br /><br />§ 2o Ficam isentas do pagamento da multa a que se refere este artigo as importações de pneumáticos reformados classificados nas NCM 4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900, procedentes dos Estados Partes do MERCOSUL, ao amparo do Acordo de Complementação Econômica no 18.<br /><br />Art. 71. Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação:<br /><br />Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por veículo, e correção da irregularidade.<br /><br />Subseção IV<br /><br />Das Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural<br /><br />Art. 72. Destruir, inutilizar ou deteriorar:<br /><br />I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou<br /><br />II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:<br /><br />Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).<br /><br />Art. 73. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:<br /><br />Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).<br /><br />Art. 74. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:<br /><br />Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br /><br />Art.75. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano:<br /><br />Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).<br /><br />Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa é aplicada em dobro.<br /><br />Subseção V<br /><br />Das Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental<br /><br />Art. 76. Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o art.17 da Lei 6.938, de 1981:<br /><br />Multa de:<br /><br />I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;<br /><br />II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;<br /><br />III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;<br /><br />IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; e<br /><br />V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.<br /><br />Art. 77. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental:<br /><br />Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). <br /><br />Art. 78. Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização:<br /><br />Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do imóvel. <br /><br />Art. 79. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:<br /><br />Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).<br /><br />Art. 80. Deixar de atender exigências quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental:<br /><br />Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).<br /><br />Art. 81. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental:<br /><br />Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br /><br />Art. 82. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:<br /><br />Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).<br /><br />Art. 83. Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental:<br /><br />Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).<br /><br />Subseção VI<br /><br />Das Infrações Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conservação<br /><br />Art. 84. Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones:<br /><br />Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br /><br />§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental, as florestas nacionais, as reservas extrativistas e as reservas de desenvolvimento sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade.<br /><br />§ 2o Nas áreas particulares localizadas em refúgios de vida silvestre, monumentos naturais e reservas particulares do patrimônio natural podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo.<br /><br />Art. 85. Violar as limitações administrativas provisórias impostas às atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental nas áreas delimitadas para realização de estudos com vistas à criação de unidade de conservação:<br /><br />Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).<br /><br />Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem explora a corte raso a floresta ou outras formas de vegetação nativa nas áreas definidas no caput.<br /><br />Art. 86. Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando esta for exigível:<br /><br />Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br /><br />§ 1o A multa será aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco demográfico as espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.<br /><br />§ 2o Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural, quando as atividades de pesquisa científica não envolverem a coleta de material biológico.<br /><br />Art. 87. Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível:<br /><br />Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br /><br />Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.<br /><br />Art. 88. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a recebida:<br /><br />Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).<br /><br />Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.<br /><br />Art. 89. Realizar liberação planejada ou cultivo de organismos geneticamente modificados em áreas de proteção ambiental, ou zonas de amortecimento das demais categorias de unidades de conservação, em desacordo com o estabelecido em seus respectivos planos de manejo, regulamentos ou recomendações da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio:<br /><br />Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).<br /><br />§ 1o A multa será aumentada ao triplo se o ato ocorrer no interior de unidade de conservação de proteção integral.<br /><br />§ 2o A multa será aumentado ao quádruplo se o organismo geneticamente modificado, liberado ou cultivado irregularmente em unidade de conservação, possuir na área ancestral direto ou parente silvestre ou se representar risco à biodiversidade.<br /><br />§ 3o O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo plano de manejo.<br /><br />Art. 90. Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos:<br /><br />Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br /><br />Art. 91. Causar dano direto ou indireto a unidade de conservação:<br /><br />Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br /><br />Art. 92. Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível:<br /><br />Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br /><br />Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem penetrar em unidade de conservação cuja visitação pública ou permanência sejam vedadas pelas normas aplicáveis ou ocorram em desacordo com a licença da autoridade competente.<br /><br />Art. 93. As infrações previstas neste Decreto, exceto as dispostas nesta Subseção, quando forem cometidas ou afetarem unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicadas em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este.<br /><br />CAPÍTULO II<br /><br />DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS <br /><br />Seção I<br /><br />Das Disposições Preliminares<br /><br />Art. 94. Este Capítulo regula o processo administrativo federal para a apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.<br /><br />Parágrafo único. O objetivo deste Capítulo é dar unidade às normas legais esparsas que versam sobre procedimentos administrativos em matéria ambiental, bem como, nos termos do que dispõe o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, disciplinar as regras de funcionamento pelas quais a administração pública federal, de caráter ambiental, deverá pautar-se na condução do processo.<br /><br />Art. 95. O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como pelos critérios mencionados no parágrafo único do art. 2o da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.<br /><br />Seção II<br /><br />Da Autuação<br /><br />Art. 96. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.<br /><br />§ 1o Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado.<br /><br />§ 2o Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 1o, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.<br /><br />Art. 97. O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.<br /><br />Art. 98. O auto de infração será encaminhado à unidade administrativa responsável pela apuração da infração, oportunidade em que se fará a autuação processual no prazo máximo de cinco dias úteis, contados de seu recebimento, ressalvados os casos de força maior devidamente justificados.<br /><br />Art. 99. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação.<br /><br />Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.<br /><br />Art. 100. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação.<br /><br />§ 1o Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.<br /><br />§ 2o Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.<br /><br />Art. 101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:<br /><br />I - apreensão;<br /><br />II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;<br /><br />III - suspensão de venda ou fabricação de produto;<br /><br />IV - suspensão parcial ou total de atividades;<br /><br />V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e<br /><br />VI - demolição.<br /><br />§ 1o As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.<br /><br />§ 2o A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder.<br /><br />§ 3o A administração ambiental estabelecerá os formulários específicos a que se refere o § 2o.<br /><br />Art. 102. Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada.<br /><br />Art. 103. Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando:<br /><br />I - forem encontrados no interior de unidade de conservação de proteção integral; ou<br /><br />II - forem encontrados em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado, desde que, em todos os casos, tenha havido prévio embargo.<br /><br />§ 1o Na hipótese prevista no inciso II, os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente.<br /><br />§ 2o Não será adotado o procedimento previsto no § 1o quando não for possível identificar o proprietário dos animais apreendidos, seu preposto ou representante.<br /><br />Art. 104. A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.<br /><br />Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental.<br /><br />Art. 105. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.<br /><br />Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.<br /><br />Art. 106. A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado:<br /><br />I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou<br /><br />II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações.<br /><br />§ 1o Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação.<br /><br />§ 2o Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado.<br /><br />§ 3o A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito.<br /><br />Art. 107. Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:<br /><br />I - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;<br /><br />II - os animais domésticos ou exóticos mencionados no art.103 poderão ser vendidos;<br /><br />III - os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão avaliados e doados.<br /><br />§ 1o Os animais de que trata o inciso II, após avaliados, poderão ser doados, mediante decisão motivada da autoridade ambiental, sempre que sua guarda ou venda forem inviáveis econômica ou operacionalmente.<br /><br />§ 2o A doação a que se refere o § 1o será feita às instituições mencionadas no art. 135.<br /><br />§ 3o O órgão ou entidade ambiental deverá estabelecer mecanismos que assegurem a indenização ao proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão, caso esta não seja confirmada na decisão do processo administrativo.<br /><br />§ 4o Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreensão.<br /><br />Art. 108. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.<br /><br />§ 1o No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade competente, além de adotar as medidas previstas nos arts. 18 e 79 deste Decreto, deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, para que seja apurado o cometimento de infração penal.<br /><br />§ 2o Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, será realizada notificação da lavratura do termo de embargo mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.<br /><br />Art. 109. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.<br /><br />Art. 110. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.<br /><br />Art. 111. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:<br /><br />I - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou<br /><br />II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.<br /><br />Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos.<br /><br />Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção no ato da fiscalização dar-se-á excepcionalmente nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental.<br /><br />§ 1o A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator.<br /><br />§ 2o As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.<br /><br />§ 3o A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais.<br /><br />Seção III<br /><br />Da Defesa<br /><br />Art. 113. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração.<br /><br />§ 1o O órgão ambiental responsável aplicará o desconto de trinta por cento de que trata o art. 3º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no prazo previsto no caput.<br /><br />§ 2o O órgão ambiental responsável concederá desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.005, de 1990, para os pagamentos realizados após o prazo do caput e no curso do processo pendente de julgamento.<br /><br />Art. 114. A defesa poderá ser protocolizada em qualquer unidade administrativa do órgão ambiental que promoveu a autuação, que o encaminhará imediatamente à unidade responsável.<br /><br />Art. 115. A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.<br /><br />Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade ambiental competente.<br /><br />Art. 116. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.<br /><br />Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até dez dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput.<br /><br />Art. 117. A defesa não será conhecida quando apresentada:<br /><br />I - fora do prazo;<br /><br />II - por quem não seja legitimado; ou<br /><br />III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.<br /><br />Seção IV<br /><br />Da Instrução e Julgamento<br /><br />Art. 118. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.<br /><br />Art. 119. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido.<br /><br />§ 1o O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de dez dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.<br /><br />§ 2o A contradita deverá ser elaborada pelo agente autuante no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento do processo.<br /><br />§ 3o Entende-se por contradita, para efeito deste Decreto, as informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.<br /><br />Art. 120. As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.<br /><br />Art. 121. Ao final da fase de instrução, o órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica suscitada, emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora.<br /><br />Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.<br /><br />§ 1o A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados.<br /><br />§ 2o Apresentadas as alegações finais, a autoridade decidirá de plano.<br /><br />Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicada pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.<br /><br />Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações finais.<br /><br />Art. 124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.<br /><br />§ 1o Nos termos do que dispõe o art. 101, as medidas administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.<br /><br />§ 2o A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.<br /><br />§ 3o O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade administrativa responsável pelo julgamento da defesa, observando-se o disposto no art. 17 da Lei no 9.784, de 1999.<br /><br />Art. 125. A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.<br /><br />Parágrafo único. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.<br /><br />Art. 126. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.<br /><br />Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4o da Lei no 8.005, de 1990.<br /><br />Seção V<br /><br />Dos Recursos<br /><br />Art. 127. Da decisão proferida pela autoridade julgadora, caberá recurso, no prazo de vinte dias.<br /><br />Parágrafo único. O recurso de que trata o caput será dirigido à autoridade administrativa julgadora que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.<br /><br />Art. 128. O recurso interposto na forma prevista no art. 127 não terá efeito suspensivo. <br /><br />§ 1o Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso.<br /><br />§ 2o Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso de que trata o art. 127 terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade.<br /><br />Art. 129. A autoridade julgadora recorrerá de ofício ao CONAMA sempre que a decisão for favorável ao infrator.<br /><br />§ 1o O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão. <br /><br />§ 2o No caso de aplicação de multa, o recurso de ofício somente será cabível nas hipóteses a serem definidas pelo órgão ou entidade ambiental.<br /><br />Art. 130. O CONAMA poderá confirmar, modificar, majorar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.<br /><br />Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo de dez dias.<br /><br />Art. 131. O recurso não será conhecido quando interposto:<br /><br />I - fora do prazo;<br /><br />II - perante órgão ambiental incompetente; ou<br /><br />III - por quem não seja legitimado.<br /><br />Art. 132. Após o julgamento, o CONAMA restituirá os processos ao órgão ambiental de origem, para que efetue a notificação do interessado, dando ciência da decisão proferida.<br /><br />Art. 133. Havendo decisão confirmatória do auto de infração por parte do CONAMA, o interessado será notificado nos termos do art. 126.<br /><br />Parágrafo único. As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.<br /><br />Seção VI<br /><br />Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais Apreendidos<br /><br />Art. 134. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:<br /><br />I - os produtos perecíveis serão doados;<br /><br />II - as madeiras poderão ser doadas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;<br /><br />III - os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;<br /><br />IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;<br /><br />V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental;<br /><br />VI - os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados.<br /><br />Art. 135. Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para os órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar, bem como para outras entidades com fins beneficentes.<br /><br />Parágrafo único. Os produtos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.<br /><br />Art. 136. Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão a expensas do infrator.<br /><br />Art. 137. O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados.<br /><br />Parágrafo único. A autoridade ambiental poderá autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.<br /><br />Art. 138. Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos do § 5o do art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.<br /><br />Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente.<br /><br />Seção VII<br /><br />Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de<br /><br />Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente<br /><br />Art. 139. A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe o § 4o do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.<br /><br />Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:<br /><br />I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;<br /><br />II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;<br /><br />III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e<br /><br />IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.<br /><br />Art. 141. Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 140, quando:<br /><br />I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e<br /><br />II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.<br /><br />Parágrafo único. Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. 140, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.<br /><br />Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção por ocasião da apresentação da defesa.<br /><br />Art. 143. O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.<br /><br />§ 1o Na hipótese de a recuperação dos danos ambientais de que trata do inciso I do art. 140 importar recursos inferiores ao valor da multa convertida, a diferença será aplicada nos outros serviços descritos no art. 140.<br /><br />§ 2o Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.<br /><br />§ 3o A autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa quando os pedidos de conversão forem protocolados tempestivamente.<br /><br />Art. 144. A conversão de multa destinada à reparação de danos ou recuperação da áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento.<br /><br />§ 1o Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de até trinta dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento.<br /><br />§ 2o A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto de recuperação ambiental ou autorizar a substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental for de menor complexidade.<br /><br />§ 3o Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a autoridade ambiental poderá determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no pré-projeto.<br /><br />§ 4o O não-atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa.<br /><br />Art. 145. Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.<br /><br />§ 1o A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o que dispõe o art. 141.<br /><br />§ 2o Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura de termo de compromisso.<br /><br />§ 3o O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de recurso durante o prazo definido pelo órgão ou entidade ambiental para a celebração do termo de compromisso de que trata o art. 146.<br /><br />Art. 146. Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo de compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias:<br /><br />I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;<br /><br />II - prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;<br /><br />III - descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;<br /><br />IV - multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor; e<br /><br />V - foro competente para dirimir litígios entre as partes.<br /><br />§ 1o A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.<br /><br />§ 2o A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada dois anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas.<br /><br />§ 3o O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.<br /><br />§ 4o O descumprimento do termo de compromisso implica:<br /><br />I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e<br /><br />II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.<br /><br />§ 5o O termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração.<br /><br />§ 6o A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada.<br /><br />Art. 147. Os termos de compromisso deverão ser publicados no diário oficial, mediante extrato.<br /><br />Art. 148. A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de cinco anos, contados da data da assinatura do termo de compromisso .<br /><br />CAPÍTULO III<br /><br />DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br /><br />Art. 149. Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ficam obrigados a dar, mensalmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:<br /><br />I - no Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, de que trata o art. 9o, inciso VII, da Lei no 6.938, de 1981; e<br /><br />II - em seu sítio na rede mundial de computadores. <br /><br />Art. 150. Nos termos do que dispõe o § 1o do art. 70 da Lei no 9.605, de 1998, este Decreto se aplica, no que couber, à Capitania dos Portos do Comando da Marinha.<br /><br />Art. 151. Os órgãos e entidades ambientais federais competentes estabelecerão, por meio de instrução normativa, os procedimentos administrativos complementares relativos à execução deste Decreto.<br /><br />Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor cento e oitenta dias após a publicação deste Decreto.<br /><br />Art. 153. Ficam revogados os Decretos nos 3.179, de 21 de setembro de 1999, 3.919, de 14 de setembro de 2001, 4.592, de 11 de fevereiro de 2003, 5.523, de 25 de agosto de 2005, os arts. 26 e 27 do Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006, e os arts. 12 e 13 do Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007.<br /><br />Art. 154. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br /><br />Brasília, 22 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.<br /><br />LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA<br />Carlos Minc<br /><br />Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.2008Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/01967197083490238199noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5816139121688717008.post-32731346647961924222008-11-10T04:42:00.001-08:002008-12-08T03:40:59.306-08:00Reserval Legal Florestal - Lei 4.771/1965 - ARTIGO 16<h3 class="post-title entry-title"> <a href="http://marciohenriquefernandes.blogspot.com/2008/11/lei-47711965-artigo-16-reserval-legal.html"><br /></a> </h3> <span style="font-weight: bold; color: rgb(51, 51, 255);">Recomendação da Carta de Cabo Frio</span><br /><br />Recomenda-se aos tabeliães, como primeira e preventiva providência visando a efetividade das regras, consignarem nas escrituras lavradas a partir de 29/10/2008, que o adquirente tem ciência de que a reserva legal não foi especializada e averbada no álbum imobiliário, dando-lhe ciência expressa das sanções administrativas em caso de descumprimento, sem prejuízo de medidas que possam ser adotadas pelo Ministério Público e pelos órgãos com atribuição ambiental.<br /><br />Recomenda-se aos registradores imobiliários, no ato da qualificação registral, a análise da existência da declaração nas escrituras, exigindo em caso negativo, referida declaração do adquirente, em documento apartado.<br /><br />Modelo de Cláusula recomendado para as escrituras lavradas à partir da data de aprovação da carta de Cabo Frio, no dia 3 de outubro de 2008.<br /><br />"O Adquirente tem ciência que no imóvel objeto da presente não foi especializada a reserva legal florestal, restando descumprida a regra do artigo 16 da lei 4.771/65, que determina a averbação da reserva legal florestal, sendo advertido das sanções do artigo 55 do Decreto 6.514/08 e de que a especialização e averbação da reserva legal florestal constituem obrigação propter rem, assumindo o passivo ambiental."<br /><br />Fonte: IRIBAnonymoushttp://www.blogger.com/profile/01967197083490238199noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5816139121688717008.post-81065564729454048392008-11-07T05:32:00.000-08:002008-11-10T04:48:49.230-08:00Projeto de Lei - Usucapião Extrajudicial<p style="font-weight: bold; color: rgb(51, 51, 255);" align="justify">Projeto de Lei que Regula o procedimento extrajudicial para a realização de usucapião, altera o Código de Processo Civil, a Lei dos Registros Públicos e dá outras providências.</p> <p align="justify">Das Disposições Preliminares</p> <p align="justify">Art. 1º. Esta lei regula o procedimento extrajudicial para a realização de usucapião de bem imóvel particular, nas modalidades previstas pela legislação brasileira.</p> <p align="justify">§ 1º. O procedimento extrajudicial a que se refere esta lei visa à obtenção de declaração de domínio sobre o imóvel pela caracterização da usucapião, mediante escritura pública lavrada por Tabelião de Notas, a qual constituirá título hábil perante o Registro Imobiliário, independentemente de homologação judicial.</p> <p align="justify">§ 2º. A lavratura da escritura referida no caput caberá ao Tabelionato de Notas da circunscrição na qual estiver situado o imóvel usucapiendo, desde que os requerentes estejam assistidos por advogado.</p> <p align="justify">§ 3º. O procedimento referido no caput poderá ser utilizado opcionalmente pelos usucapientes, que se podem valer das ações judiciais de usucapião, de acordo com as respectivas previsões legais, visando a que lhes seja declarado o domínio sobre o imóvel de que são possuidores, podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão do processo judicial pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou a desistência da via judicial, visando à promoção do procedimento na via extrajudicial.</p> <p align="justify">Art. 2º. Poderá ingressar com pedido extrajudicial de usucapião, nos termos desta lei, aquele que possuir, como sua, área urbana ou rural em conformidade com os prazos possessórios e condições estabelecidos em lei, visando a adquirir-lhe o domínio.</p> <p align="justify">Parágrafo único. O título de domínio poderá ser conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, se assim for requerido.</p> <p align="justify">Da Demarcação de Imóveis Para Fins de Usucapião Extrajudicial</p> <p align="justify">Art. 4º. A demarcação de imóveis para fins de usucapião urbano ou rural de que trata esta lei, será realizada com base no levantamento da situação da área a ser usucapida.</p> <p align="justify">§ 1º. O pedido de usucapião a ser apresentado perante o Tabelionato de Notas com atribuições para justificar a posse deverá contar com levantamento destinado à demarcação do imóvel ad usucapionen, o qual será instruído com:</p> <p align="justify">I - planta e memorial descritivo da área a ser usucapida, dos quais constem a sua descrição, com suas medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição, assim como de indicação da pessoa em cujo nome esteja matriculado ou transcrito o imóvel, quando for o caso;</p> <p align="justify">II - planta de sobreposição da área demarcada com a sua situação constante do Registro de Imóveis;</p> <p align="justify">III - certidão da matrícula ou transcrição relativa à área a ser usucapida, emitida pelo Registro de Imóveis competente e das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes, quando houver;</p> <p align="justify">IV – certidão negativa de propriedade urbana ou rural em nome dos usucapientes, emitida pelo Registro de Imóveis competente e das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes, quando for o caso.</p> <p align="justify">§ 2º. As plantas e memoriais mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo devem ser assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica (ART) no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA).</p> <p align="justify">§ 3º. Quando se tratar de procedimento de usucapião promovido por pessoa de baixa renda, as plantas e memoriais mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo poderão ser assinados por profissionais legalmente habilitados pertencentes aos órgãos ligados ao parcelamento do solo e à regularização fundiária das respectivas Administrações Municipais, com caráter de plena gratuidade.</p> <p align="justify">§ 4º. No caso de terras devolutas, a usucapião poderá ser reconhecida com base em levantamento realizado através de plantas e memoriais elaborados pelo órgão fundiário competente da União ou do Estado, visando ao reconhecimento administrativo perante os referidos órgãos e expedição do título de domínio, desde que juntados os documentos, aos autos do procedimento, por cópia autenticada pelo respectivo órgão fundiário e deles constem as respectivas coordenadas georreferenciadas homologadas perante o cadastro fundiário da União.</p> <p align="justify">§ 5º. A certidão referida no inciso IV do caput deste artigo será substituída pela de âmbito estadual ou nacional, quando o acesso aos respectivos cadastros de imóveis estiver disponível.</p> <p align="justify">§ 6º. Considera-se pessoa de baixa renda, para os efeitos desta lei, aquela cuja renda familiar mensal não seja superior a cinco salários mínimos.</p> <p align="justify">Do Procedimento Extrajudicial de Usucapião</p> <p align="justify">Art. 5º. Autuado o pedido de usucapião no Tabelionato de Notas e tomadas por termo as primeiras declarações, o Tabelião, no prazo de 30 (trinta) dias, diligenciará no sentido de identificar as matrículas ou transcrições correspondentes à área a ser usucapta, examinando os documentos apresentados e comunicando ao requerente, de uma única vez, a existência de eventuais exigências a serem satisfeitas visando à regularidade do pedido.</p> <p align="justify">§ 1º. O Tabelião de Notas, ou preposto a seu serviço, poderá realizar vistorias junto ao imóvel usucapiendo a fim de esclarecer dúvidas relativamente ao pedido formulado e sua legalidade, certificando sua realização nos autos do procedimento.</p> <p align="justify">§ 2º. Havendo dúvidas a respeito do registro ou da transcrição imobiliária, o Tabelião de Notas oficiará ao competente Registro de Imóveis solicitando esclarecimentos, o que será certificado nos autos do procedimento, juntadas as certidões expedidas e as cópias dos documentos enviados e recebidos.</p> <p align="justify">§ 3º. A lavratura da escritura declaratória da usucapião será necessariamente precedida de justificação de posse, realizada perante o Tabelião de Notas, mediante ato notarial que deverá contar com a presença dos confrontantes e de, no mínimo, duas testemunhas que atestem inequivocamente a posse do requerente, devendo constar no texto do ato os requisitos referidos no caput do art. 414 e no art. 415 e parágrafo único do Código de Processo Civil, no tocante à formalização da ouvida de testemunhas.</p> <p align="justify">§ 4º. Para a lavratura do ato notarial a que se refere o § 3º o Tabelião de Notas:</p> <p align="justify">I – deverá observar, em relação aos confrontantes, o disposto no § 10 do art. 213 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973;</p> <p align="justify">II – poderá realizar as notificações que se fizerem necessárias usando dos serviços do Ofício de Registro de Títulos e Documentos, cujas despesas correrão por conta dos requerentes;</p> <p align="justify">III – poderá exigir dos requerentes a apresentação de documentos que corroborem suas alegações;</p> <p align="justify">IV – deverá exigir a presença do advogado assistente dos requerentes, o qual necessariamente subscreverá o documento.</p> <p align="justify">§ 5º. O Tabelião de Notas oficiará, acerca do pedido apresentado, previamente à lavratura da escritura declaratória da usucapião, aos representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado, Distrito Federal ou Território e do Município, assim como ao representante do Ministério Público para que manifestem interesse, em prazo improrrogável de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado do recebimento do ofício, importando, o silêncio, a inexistência de oposição ao reconhecimento da usucapião.</p> <p align="justify">§ 6º. Para a entrega dos ofícios a que se refere o parágrafo anterior, o Tabelião de Notas poderá utilizar-se de serviço postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento em mão própria.</p> <p align="justify">§ 7º. O Tabelião de Notas fará publicar, para conhecimento de terceiros e de eventuais interessados, às expensas dos requerentes, edital contendo o resumo do pedido de usucapião, com a descrição que permita a identificação da área usucapienda, devendo ter uma cópia afixada no Tabelionato e ser publicado, em jornal de regular circulação local, por 2 (duas) vezes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias e com intervalo mínimo de 7 (sete) dias entre a primeira e a segunda publicação, aplicando-se o disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 7º desta lei.</p> <p align="justify">Art. 6º. Inexistindo matrícula ou transcrição anterior no Registro de Imóveis e estando a documentação em ordem, ou atendidas as exigências feitas após o exame preliminar referido no caput do art. 5º desta Lei e não havendo manifestação de oposição por parte dos representantes referidos no § 5º, bem como de impugnação de eventuais interessados, conforme previsto no § 7º do referido artigo, o Tabelião de Notas lavrará a escritura declaratória, em nome dos requerentes da usucapião, com base nos documentos que especificam a demarcação.</p> <p align="justify">Parágrafo único – Havendo impugnação, observado o prazo a que se refere o § 3º do art. 7º, o Tabelião de Notas passará a proceder de acordo com o art. 9º desta lei.</p> <p align="justify">Art. 7º. Havendo registro anterior, o Tabelião de Notas deverá notificar pessoalmente o titular de domínio, no imóvel, no endereço que constar do registro imobiliário, bem como, se assim requerido, no endereço indicado pelos requerentes, podendo valer-se, para tanto, da forma prevista no inciso II do § 4º do art. 5º desta Lei.</p> <p align="justify">§ 1º. Não sendo encontrados o titular de domínio ou os confrontantes, tal fato será certificado pelo Tabelião de Notas, que deverá providenciar, mediante custeio por parte dos requerentes, a notificação daqueles e de eventuais terceiros interessados, através de edital.</p> <p align="justify">§ 2º. O edital conterá resumo do pedido de usucapião, com a descrição que permita a identificação da área usucapienda, devendo ter uma cópia afixada no Tabelionato e ser publicado, em jornal de regular circulação local, por 2 (duas) vezes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias e com intervalo mínimo de 7 (sete) dias entre a primeira e a segunda publicação.</p> <p align="justify">§ 3º. No prazo de até 15 (quinze) dias, contados da última publicação, poderá ser apresentada impugnação ao pedido de usucapião perante o Tabelionato de Notas.</p> <p align="justify">§ 4º. Presumir-se-á a anuência dos notificados que deixarem de apresentar impugnação no prazo previsto no § 3º deste artigo.</p> <p align="justify">§ 5º. A publicação dos editais de que trata este artigo, no caso de pedido de usucapião promovido por pessoa de baixa renda, será providenciada pela respectiva Administração Municipal, com caráter de plena gratuidade, através de seu órgão oficial.</p> <p align="justify">§ 6º. A Administração Municipal encaminhará, ao Tabelionato de Notas, os exemplares dos jornais que tenham publicado os editais relativos à hipótese a que se refere o parágrafo anterior.</p> <p align="justify">Art. 8º. Decorrido o prazo previsto no § 3º do art. 7º desta Lei, sem que ocorra impugnação, o Tabelião de Notas lavrará a escritura pública declaratória em nome dos requerentes da usucapião.</p> <p align="justify">Art. 9º. Havendo impugnação ao pedido de usucapião, o Tabelião de Notas dará ciência de seus termos ao usucapiente e promoverá audiência de conciliação entre os interessados, que deverão comparecer assistidos por seus advogados.</p> <p align="justify">§ 1º. Havendo acordo entre impugnante e usucapiente, o Tabelião de Notas lavrará a escritura pública declaratória em nome dos requerentes da usucapião.</p> <p align="justify">§ 2º. Não havendo acordo entre impugnante e usucapiente, a questão deve ser encaminhada à apreciação do juiz da Vara dos Registros Públicos ou àquele investido de tais atribuições, na forma da legislação de organização judiciária da respectiva Unidade da Federação.</p> <p align="justify">§ 3º. Julgada improcedente a impugnação, os autos devem ser restituídos ao Tabelião de Notas para a lavratura da escritura pública declaratória em nome dos requerentes da usucapião.</p> <p align="justify">§ 4º. Sendo julgada procedente a impugnação, os autos devem ser restituídos ao Tabelião de Notas, para que seja dada ciência aos requerentes.</p> <p align="justify">§ 5º. O julgamento de procedência da impugnação não impede o ajuizamento de ação de usucapião de terras particulares, perante o juízo competente, de acordo com o rito estabelecido em lei.</p> <p align="justify">Art. 10. Dada ciência aos requerentes, serão desentranhados e restituídos os documentos por eles solicitados, certificando-se essa providência no auto do procedimento extrajudicial, o qual permanecerá arquivado no Tabelionato de Notas.</p> <p align="justify">Art. 11. Tratando-se de declaração de usucapião de imóvel rural, o Tabelião de Notas oficiará ao INCRA acerca do teor da escritura lavrada, para fins de cadastramento do imóvel.</p> <p align="justify">Das Disposições Finais</p> <p align="justify">Art. 12. O Oficial do Registro de Imóveis com atribuições sobre o local de situação do imóvel usucapto, de posse da respectiva escritura pública, deverá abrir matrícula do imóvel e registrar a respectiva demarcação, procedendo às averbações necessárias nas matrículas ou transcrições anteriores, quando for o caso.</p> <p align="justify">Parágrafo único. Havendo registro de direito real sobre a área demarcada ou parte dela, o oficial deverá proceder ao cancelamento de seu registro em decorrência da abertura da nova matrícula em nome dos usucapientes.</p> <p align="justify">Art. 13. Para efeito de aplicação do previsto nesta Lei deverá ser observado o que dispõe a legislação específica sobre as áreas indispensáveis à segurança nacional, insuscetíveis de usucapião.</p> <p align="justify">Art. 14. Não constituirão objeto do procedimento de usucapião de que trata esta Lei, as terras tradicionalmente habitadas por silvícolas ou demarcadas como reservas indígenas, as terras de interesse ecológico, consideradas como tais aquelas declaradas reservas biológicas ou florestais e os parques ou unidades de conservação nacionais, estaduais e municipais, assim como aquelas terras particulares possuidoras de tal destinação perante o Poder Público.</p> <p align="justify">Art. 15. É vedada a indicação, pelo Tabelionato de Notas, de advogado aos interessados, que deverão contratar o profissional de sua confiança.</p> <p align="justify">§ 1º. É nula a escritura pública lavrada por Tabelião de Notas, ou pelo Substituto, que possuam, em relação ao advogado constituído pelos requerentes, parentesco consangüíneo ou afim em qualquer grau na linha reta ou, na linha colateral, até o segundo grau, inclusive, ou dele seja cônjuge ou companheiro.</p> <p align="justify">§ 2º. Não dispondo, os interessados, de condições econômicas para contratação de advogado, ser-lhes-ão recomendados os serviços da Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, os da respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.</p> <p align="justify">Art. 16. O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.169, de 20 de dezembro de 2000, observando-se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 2º da referida Lei.</p> <p align="justify">Art. 17. O art. 941 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), fica acrescido dos parágrafos 1º e 2º com a seguinte redação:</p> <p align="justify">“Art. 941. ...........................................................................................</p> <p align="justify">“§ 1º. O possuidor poderá valer-se de procedimento extrajudicial, na forma regulada em lei, para a obtenção da declaração a que se refere o caput deste artigo, mediante escritura pública, lavrada por Tabelião de Notas da Comarca na qual estiver situado o imóvel usucapiendo, cujos efeitos independerão de homologação judicial.”</p> <p align="justify">“§ 2º. Ajuizada a ação a que se refere o caput deste artigo, poderá ser solicitada, pelo autor, a qualquer momento, a suspensão do processo judicial pelo prazo de 90 (noventa) dias ou a desistência da via judicial, para a promoção do procedimento na via extrajudicial.”</p> <p align="justify">Art. 18. O item n° 28 do inciso I do art. 167 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), passa a vigorar com a seguinte redação:</p> <p align="justify">“Art. 167. ...............................................................................................</p> <p align="justify">I - ............................................................................................................</p> <p align="justify">“28) das sentenças e escrituras públicas declaratórias de usucapião.”</p> <p align="justify">Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p> <p align="justify">* João Pedro Lamana Paiva é vice-presidente do IRIB e registrador de imóveis.<br />** Pércio Brasil Álvares é advogado.<br />*** Tiago Machado Burtet é registrador e tabelião de protestos.<br />**** Ricardo Guimarães Kollet é tabelião de notas e registrador civil.</p> <p align="justify"> </p> <p align="justify">Fonte: Boletim Eletrônico do IRIB</p>Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/01967197083490238199noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5816139121688717008.post-58086963502744553202008-10-13T07:15:00.000-07:002008-10-13T07:49:40.146-07:00Corregedoria do Rio de Janeiro - Documentos exigidos para atos em CartórioSegundo o provimento da CGJ N.°37/2007 deve-se obedecer o critério abaixo descrito ao se praticar os seguintes atos públicos:<br /><br /><span style="font-weight: bold; color: rgb(51, 51, 255);">1° - Lavrar escrituras públicas:</span><br /><br />- Exigir a apresentação de todos os documentos exigidos por lei e pela CNCGJ e cópia autenticada dos documentos de identificação e constituição dos outorgantes e outorgados;<br /><br /><br /><span style="font-weight: bold; color: rgb(51, 51, 255);">2° - Lavrar Procuração em Causa Própria</span><br /><br />a) - Os mesmos documentos exigidos em lei, na CNCGJ e cópia autenticada dos documentos de identificação e constituição dos outorgantes e outorgados;<br /><br /><span style="font-weight: bold; color: rgb(51, 51, 255);">3° - Lavrar Procuração que contenha outorga de poderes para constituição, modificação ou extinção de direito real sobre bem imóvel;</span><br /><br />a) - Os mesmos documentos exigidos em lei, na CNCGJ e cópia autenticada dos documentos de identificação e constituição dos outorgantes e outorgados;<br />b) - certidão de interdição e tutela do domicílio do outorgante, cópia autenticada dos documentos de identificação e constituição do(s) outorgante(s); cópia autenticada do comprovante de residência do(s) outorgante(s) e cópia autenticada dos documentos das testemunhas e daquele que assina a rogo, quando cabível;<br /><br /><span style="font-weight: bold; color: rgb(51, 51, 255);">4° - Lavrar todos os demais tipos de procuração</span><br /><br />- Cópia autenticada dos documentos de identificação dos outorgantes. No caso de empresas cópia autenticada do documento de constituição do(s) outorgantes.<br /><br /><span style="font-weight: bold; color: rgb(51, 51, 255);">5° - Registro de Imóveis</span><br /><br />a) - cópia, sem necessidade de autenticação, do título apresentado;<br />b) - cópia autenticada do documento de identificação do apresentante;<br />c) - cópia autenticada do pagamento do imposto de transmissão ou laudêmio incidente sobre o negócio jurídico realizado;<br /><br />Em caso de Promessa não será necessária a apresentação e arquivamento de cópia do pagamento do ITBI ou do Laudêmio.Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/01967197083490238199noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5816139121688717008.post-52660724977787973132008-09-30T10:01:00.000-07:002008-09-30T10:09:29.504-07:00Separação Consensual - Requisitos e DocumentaçãoOs requisitos são os seguintes: <ul><li>Estarem casados há mais de 1 ano;</li><li>Não possuírem filhos civilmente menores. Se forem maiores de 16 devem estar emancipados;</li><li>Deve haver acordo com os termos da separação nos seguintes aspectos: <ul><li>Se o cônjuge que acrescentou o nome do outro, permanece ou volta a utilizar o nome de solterio(a);</li><li>Se haverá pensão a ser paga por um dos cônjuges ao outro;</li><li>A divisão dos bens do patrimônio comum;</li></ul> </li><li>Terem assessoria de um advogado de sua confiança (ou cada cônjuge o seu). </li></ul> <p>Os documentos necessários:</p> <ul><li>Documentos pessoais dos cônjuges (RG e CPF) </li><li>Certidão de Casamento atualizada (em 30 dias)</li><li>Pacto antenupcial (se houver)</li><li>Certidão de nascimento ou outro documento comprobatório da maioridade dos filhos do casal; </li><li>Documentos comprobatórios da propriedade de bens e direitos a serem partilhados </li><li>Carteira da OAB do advogado assistente (em regular exercício perante a OAB);</li></ul> <p class="justified"><br /></p>Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/01967197083490238199noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5816139121688717008.post-31380454253324509472008-09-29T12:25:00.000-07:002008-09-29T12:37:23.424-07:00Será Fraude??? Serviço Notarial do Distrito de Vila Isabel - CuritibaA Corregedoria de Justiça do Rio de Janeiro publicou o Aviso 532/2008 dando ciência de uma irregularidade, para se dizer o mínimo.<br /><br />Trata-se do "Serviço Notarial do Distrito de Vila Isabel", com sede na Comarca de Curitiba (N/REF, Processo n.° 184083/2008 CJ). Esse 'Cartório' não existe.<br /><br />Cuidado ao praticar atos com base em documentos gerados por essa 'serventia inexistente'. Sopa de galinha e cautela não fazem mal para ninguém.Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/01967197083490238199noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5816139121688717008.post-3842106902045648712008-09-29T12:11:00.000-07:002008-09-29T12:23:56.270-07:00Consulta de Autenticidade de ITD - Como Fazer?A Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicou o Aviso n.° 538/2008 descrevendo as obrigações dos tabeliães e notários no que diz respeito a consultar se o imposto de transmissão - ITD foi regularmente processado.<br /><br />Para não errar:<br /><br />1° - Vá ao sítio www.fazenda.rj.gov.br<br />2° - Vá à opção "serviços mais acessados"<br />3° - Vá ao "ITD" - "Consulta de Autenticidade da Guia"<br /><br />Lembre-se, que poderá consultar:<br /><br />a) pagamento integral do débito - para as guias emitidas a partir de 12/06/2007, que foram quitadas à vista;<br /><br />b) pagamento parcelado com quitação de débito, para as guias emitidas a partir de 01/02/2008;<br /><br />c) parcelamento não concluído, inscrito em Dívida Ativa;<br /><br />d) isenções e não incidência (imunidade) para as guias emitidas à partir de 01/04/2008.Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/01967197083490238199noreply@blogger.com2tag:blogger.com,1999:blog-5816139121688717008.post-22974398298690689502008-09-29T11:43:00.000-07:002008-09-29T11:52:09.377-07:00Quanto tempo tenho para transferir o veículo que comprei?Se você comprou um veículo e o vendedor não colocou data no documento não haverá prazo para a transferência.<br /><br />Contudo, se o CRV - Certificado de Registro de Veículo, tiver sido datado, você terá 30 dias corridos para efetuar a transferência. Isso mesmo: 30 dias corridos.<br /><br />Isso significa que você terá que se dirigir ao Cartório de Notas e reconhecer por autenticidade a firma do vendedor. Neste caso, o vendedor terá de ir contigo no cartório. Só assim o escrevente fará a autenticação por autenticidade.<br /><br />A partir você deverá ir ao DETRAN e dar entrada na transferência do veículo. Se não fizer isso em 30 dias, você será multado pelo atraso na transferência. A multa atualmente fica em cerca de R$120,00 (cento e vinte reais) aproximadamente. Mas tanto faz se irá levar um mês, dois meses, ou mais. O valor da multa será mais ou menos no valor mencionado.Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/01967197083490238199noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5816139121688717008.post-32747974641245866982008-09-26T12:56:00.000-07:002008-09-26T12:57:52.367-07:00Como fazer Conversão de Separação em DivórcioEstarem separados judicialmente (ou administrativamente) há pelo menos 1 ano.<br /><br />Não possuírem filhos civilmente menores. Na eventualidade dos filhos serem maiores de 16 eles devem estar emancipados.<br /><br />Estarem plenamente de acordo com o divórcio, mantendo-se os mesmos termos da separação judicial.<br /><br />Terem assessoria de um advogado de sua confiança (ou cada cônjuge o seu).<br /><br /><span style="font-weight: bold; color: rgb(51, 51, 255);">Os documentos necessários:</span><br /><br />Documentos pessoais dos cônjuges (RG e CPF)<br />Certidão de Casamento atualizada (em 90 dias)<br />Pacto antenupcial (se houver)<br />Certidão de nascimento ou outro documento comprobatório da maioridade dos filhos do casal<br />Documentos comprobatórios da propriedade de bens e direitos a serem partilhados<br />Carteira da OAB do advogado assistente (em regular exercício perante a OAB)Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/01967197083490238199noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5816139121688717008.post-74648366927545263842008-09-26T12:31:00.000-07:002008-09-26T12:32:18.735-07:00O que é uma escritura pública de emancipação?Com menos de 16 anos de idade qualquer pessoa é considerada incapaz de gerir sua vida civil. Isto está no Código Civil Brasileiro. Portanto, cabe aos pais o poder de decisão sobre qualquer ato civil. Cabe também aos pais o dever de representá-lo nos atos que tal pessoa realizar. </p> <p class="western">Isso sofre uma mudança quando a pessoa é maior de 16 e menor de 18 anos. A incapacidade neste período é “relativa”. Os pais passam a ser assistentes ou acompanhantes dos jovens nos atos da vida civil.</p> <p class="western">A emancipação é o meio pelo qual um dos pais ou ambos liberam o filho relativamente incapaz, ou seja, o filho que é maior de 16 e menor de 18 anos, do pátrio poder (o poder dos pais), para que se tornem responsáveis e capazes de realizar todos os atos da vida civil. </p> <p style="font-weight: bold; color: rgb(51, 51, 255);" class="western">Para lavrar esta escritura é preciso:</p> <ul><li><p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Do menor: certidão de nascimento, RG e CPF (se já possuir) </p> </li><li><p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Dos pais: RG, CPF e certidão de óbito caso um dos pais seja falecido. </p> </li><li><p class="western" style="margin-bottom: 0cm;">Do responsável legal (tutor do menor caso o pais não sejam mais os responsáveis): RG, CPF e termo de responsabilidade. </p> </li><li><p class="western">Duas testemunhas que conheçam o menor. As testemunhas devem apresentar documentos pessoais: RG e CPF. </p> </li></ul>Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/01967197083490238199noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5816139121688717008.post-16339116810286237812008-09-26T11:45:00.001-07:002008-09-26T11:45:59.811-07:00O que é uma escritura pública de pacto antenupcial?No Brasil, por força do Código Civil, há os seguintes regimes patrimoniais de casamento: Comunhão de Bens, Comunhão Parcial de Bens, Separação de Bens, e Separação de Bens com Participação Final dos Aquestros.<br /><br />Os noivos escolhem o regime que lhes convier. Fazem isso por meio de um acordo feito por escrito em cartório. Esse acordo escrito é denominado “Pacto Antenupcial”.<br /><br /><span style="font-weight: bold; color: rgb(51, 51, 255);">Quais são os documentos necessários para o ato?</span><br /><br />Primeiro, RG e CPF de ambos os nubentes. Na Hipótese de um ou ambos nubentes serem divorciados deve ser apresentada a certidão do casamento anterior com a averbação do divórcio, e para o viúvo(a) a certidão de óbito do cônjuge.<br /><br /><span style="font-weight: bold; color: rgb(51, 51, 255);">Detalhe importante: </span><br /><br />O regime padrão é o da comunhão parcial de bens. Para este regime não há que se fazer pacto antenupcial.Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/01967197083490238199noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5816139121688717008.post-76802843818064202942008-09-25T13:09:00.000-07:002008-09-25T13:22:37.811-07:00Atos de Liberalidade - Podem ser praticados por um administrador de empresa?<span style="font-size:130%;"><span style="font-family: times new roman;">O parágrafo 2º do artigo 154 da Lei 6.404/76 contém o princípio de que o administrador não pode praticar ato de liberalidade à custa da companhia.<br /> </span><br /><span style="font-family: times new roman;">No entanto, o parágrafo 4º desse mesmo dispositivo permite ao Conselho de Administração ou à Diretoria “autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais”. </span><br /><br /><span style="font-family: times new roman;">Não, não há contradição neste dispositivo legal. Pense bem, são muito comuns os atos gratuitos que não são atos de liberalidade. </span><br /><br /><span style="font-family: times new roman;"><span style="font-weight: bold; color: rgb(51, 51, 255);">Mas afinal: o que é liberalidade?<br /><br /></span>É o a ação de auto-despojamento de propriedade que não constitui cumprimento de obrigação, nem traz vantagem alguma para aquele que a pratica. Na liberalidade, o único benefício de quem a pratica é aquela gostosa sensação de ter feito algo bom em favor de outros.</span><br /><br /><span style="font-family: times new roman;">Mas isso não é permitido aos administradores. Especialmente aos administradores de sociedades anônimas.</span><br /><span style="font-family: times new roman;">Mas aí está algo importante, o pulo-do-gato: há, atos gratuitos que podem ser praticados pelos administradores que não recaem nessa definição. São aqueles atos praticados com interesse. São atos gratuitos que visam atingir um objetivo, como por exemplo um relacionamento melhor com os empregados ou melhorar a imagem pública da empresa no meio social em que atua. </span><br /><br /><span style="font-family: times new roman;">Assim, o pagamento de gratificações expontâneas aos empregados, ou o patrocínio de planos de saúde, por exemplo, é ato gratuito em favor deles, mas não constitui liberalidade, porque empregados satisfeitos e saudáveis trabalham melhor. Tais programas servem para enfatizar o cuidado que a empresa tem com o meio ambiente, e isso contribui para melhorar sua imagem , “tendo em vista suas responsabilidades sociais”.</span></span>Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/01967197083490238199noreply@blogger.com0