segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Reserval Legal Florestal - Lei 4.771/1965 - ARTIGO 16


Recomendação da Carta de Cabo Frio

Recomenda-se aos tabeliães, como primeira e preventiva providência visando a efetividade das regras, consignarem nas escrituras lavradas a partir de 29/10/2008, que o adquirente tem ciência de que a reserva legal não foi especializada e averbada no álbum imobiliário, dando-lhe ciência expressa das sanções administrativas em caso de descumprimento, sem prejuízo de medidas que possam ser adotadas pelo Ministério Público e pelos órgãos com atribuição ambiental.

Recomenda-se aos registradores imobiliários, no ato da qualificação registral, a análise da existência da declaração nas escrituras, exigindo em caso negativo, referida declaração do adquirente, em documento apartado.

Modelo de Cláusula recomendado para as escrituras lavradas à partir da data de aprovação da carta de Cabo Frio, no dia 3 de outubro de 2008.

"O Adquirente tem ciência que no imóvel objeto da presente não foi especializada a reserva legal florestal, restando descumprida a regra do artigo 16 da lei 4.771/65, que determina a averbação da reserva legal florestal, sendo advertido das sanções do artigo 55 do Decreto 6.514/08 e de que a especialização e averbação da reserva legal florestal constituem obrigação propter rem, assumindo o passivo ambiental."

Fonte: IRIB

Nenhum comentário:

Postar um comentário