quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Atos de Liberalidade - Podem ser praticados por um administrador de empresa?

O parágrafo 2º do artigo 154 da Lei 6.404/76 contém o princípio de que o administrador não pode praticar ato de liberalidade à custa da companhia.

No entanto, o parágrafo 4º desse mesmo dispositivo permite ao Conselho de Administração ou à Diretoria “autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais”.

Não, não há contradição neste dispositivo legal. Pense bem, são muito comuns os atos gratuitos que não são atos de liberalidade.

Mas afinal: o que é liberalidade?

É o a ação de auto-despojamento de propriedade que não constitui cumprimento de obrigação, nem traz vantagem alguma para aquele que a pratica. Na liberalidade, o único benefício de quem a pratica é aquela gostosa sensação de ter feito algo bom em favor de outros.


Mas isso não é permitido aos administradores. Especialmente aos administradores de sociedades anônimas.
Mas aí está algo importante, o pulo-do-gato: há, atos gratuitos que podem ser praticados pelos administradores que não recaem nessa definição. São aqueles atos praticados com interesse. São atos gratuitos que visam atingir um objetivo, como por exemplo um relacionamento melhor com os empregados ou melhorar a imagem pública da empresa no meio social em que atua.

Assim, o pagamento de gratificações expontâneas aos empregados, ou o patrocínio de planos de saúde, por exemplo, é ato gratuito em favor deles, mas não constitui liberalidade, porque empregados satisfeitos e saudáveis trabalham melhor. Tais programas servem para enfatizar o cuidado que a empresa tem com o meio ambiente, e isso contribui para melhorar sua imagem , “tendo em vista suas responsabilidades sociais”.

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